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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 672/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram confiados pelo despacho n.º 10847/2005, de 28 de Abril, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no presidente do conselho directivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso previstas no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Conferir posse aos directores de serviços, chefes de divisão e titulares de cargos legalmente equiparados, por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar o cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.8 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.9 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.10 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
1.11 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias, nas circunstâncias especiais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma.
2 - Em matéria de despesas, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, subdelego no presidente do conselho directivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, nos seguintes montantes:
2.1 - Até Euro 375 000, para a realização de despesas com empreiteiros de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
2.2 - Até Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
2.3 - Até Euro 1 250 000, para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 375 000;
2.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos, até ao montante subdelegado;
2.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
2.8 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados.
3 - Autorização genérica. - Autorizo genericamente o presidente do conselho directivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a celebrar contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, observado o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhes foi conferida, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências referidas no presente despacho e por mim subdelegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
8 de Julho de 2005. - A Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
