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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 790/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho n.º 13 118/2005, de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito do regime jurídico relativo aos medicamentos:
1.1 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 249/93 de 9 de Julho, do Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, da Lei n.º 84/2001, de 3 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de Abril;
1.2 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos homeopáticos, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio;
1.3 - Conceder autorizações de introdução de medicamentos no mercado mediante condições especiais e por razões de saúde pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro;
1.4 - Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril.
2 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, no termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.3 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;
2.4 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, sem faculdade de subdelegar;
2.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano, de longa duração ou para o exercício de funções em organismo internacional, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
2.6 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
2.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 28 de Agosto;
2.8 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço, previstas no n.º 3 do despacho n.º 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988.
3 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
3.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000 previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado.
3.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho.
3.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 000.
3.7 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
4 - O conselho de administração deverá apresentar-me, trimestralmente, um mapa das autorizações dos contratos de tarefa e de avença, previstas no n.º 2.4 do presente despacho, devidamente fundamentado.
5 - O conselho de administração deverá apresentar-me, trimestralmente, um relatório descriminado sobre o uso dos poderes ora delegados.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
15 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
