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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1709/2012
No âmbito do Fundo de Garantia Automóvel foram destinadas verbas à prevenção rodoviária reportadas a um período temporal em que vigorava ainda o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril.
De acordo com o regime jurídico aplicável ao tempo, nos termos das disposições conjugadas na alínea d) do n.º 6 e nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril, há lugar à entrega de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, sendo 50 % desse montante destinados a entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Nessa medida, e nos termos da informação prestada pelo Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade gestora do Fundo de Garantia Automóvel, conforme consta da informação n.º 1258/2011/NAGO/ANSR, de 02 de setembro de 2011, elaborada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, existe uma verba disponível fixada, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea d) do n.º 6 e nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril, no montante global de (euro) 8.674,76.
Importa, pois, definir a entidade à qual deverá ser entregue a aludida verba, bem como a aplicação adequada e eficiente da mesma.
Nestes termos determino o seguinte:
1 - A verba de (euro) 8.674,76, fixada no âmbito do Fundo de Garantia Automóvel, pela aplicação da alínea d) do n.º 6 e dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de abril, nos termos supramencionados, deve ser entregue à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A verba referida no número anterior destina-se ao cofinanciamento de atividades, projetos, ações pontuais, materiais didáticos e equipamentos informáticos, eletrónicos ou outros, desenvolvidos e, ou, utilizados no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da assinatura.
26 de janeiro de 2012. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
205674548