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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1711/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º e 142.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 1 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, delega-se, sem prejuízo do poder de avocação e, bem assim, das competências que lhes são consignadas nos termos dos artigos 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, no licenciado José Realinho de Matos, gestor da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No domínio da gestão dos recursos humanos:
a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados, nomeadamente através da celebração de contratos de trabalho a termo certo, submetidos à lei geral de trabalho, previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
b) Autorizar a prestação de serviço em tempo parcial, de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, designadamente, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo decreto-lei, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados, observados os condicionalismos legais;
c) Autorizar as dispensas e justificar ou injustificar as faltas do pessoal;
d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito;
e) Autorizar as deslocações em serviço, quer no País, designadamente nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, quer ao estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;
f) Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
g) Autorizar a utilização de avião nas deslocações no continente, com carácter excepcional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades similares levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;
i) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
j) Praticar os actos relativos ao regime de segurança social do pessoal da respectiva estrutura.
2 - No domínio da gestão geral, orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar, com observância do limite orçamento, transferência inter-rubricas;
b) Autorizar a constituição de fundos permanentes;
c) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
d) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de 1000 contos;
e) Aprovar os regulamentos internos e praticar os demais actos de administração ordinária relativos à execução das actividades programadas;
f) Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
g) Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;
h) Emitir, receber e endossar cheques e endossar e cobrar vales de correio.
3 - Em matéria de despesas para a própria estrutura, subdelego as competências para, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, nos seguintes montantes:
a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até 20 000 contos;
b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência o montante subdelegado nos termos do número anterior;
c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 2 do artigo 79.º, 1 do artigo 205.º e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 10 000 contos;
d) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
e) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
f) Instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 10 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
g) Autorizar previamente as despesas com seguros que sejam consideradas convenientes fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - No domínio da gestão da respectiva intervenção operacional, analisar e aprovar as candidaturas à intervenção, independentemente da respectiva modalidade e os pedidos de financiamento correspondentes.
5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis:
a) Nas licenciadas Maria Alexandra dos Santos Vilela e Maria Joaquina Ruas Madeira, coordenadoras do eixo prioritário, respectivamente, qualificar para modernizar a Administração Pública e promoção do desenvolvimento social, as competências subdelegadas nos termos definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4;
b) Nos chefes de projecto da intervenção operacional as competências subdelegadas nos termos definidos nos n.os 1, 2, e 3.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Maio de 2000, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.
11 de Janeiro de 20001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso.
