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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 17282/2010
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, os marítimos com a categoria de praticante de piloto e de maquinista desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, os quais se destinam a complementar com a prática a formação adquirida através dos cursos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique;
Considerando que os marítimos com as categorias de oficiais de máquinas e de pilotagem que não exerçam a bordo as funções para que estão titulados durante um período mínimo de 12 meses nos cinco anos anteriores podem efectuar um período de embarque para além da lotação mínima de segurança, o que constitui uma das modalidades de reciclagem previstas tendo em vista a demonstração da manutenção de competência profissional;
Considerando que o embarque quer de praticantes quer de oficiais de máquinas e de pilotagem para além da lotação mínima de segurança se evidencia sempre como um agravamento dos custos de exploração dos navios e como um factor de degradação da competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa contrariar;
Considerando que tem sido reconhecida, ao nível da União Europeia, a viabilidade do financiamento de custos associados à aquisição de competências dos marítimos enquanto factor de promoção e melhoria das condições de exploração e de segurança marítima de navios com registo comunitário ou, em condições excepcionais, de navios com outros registos;
Considerando os objectivos definidos nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário;
Considerando que no Orçamento do Estado para 2010 se encontra inscrita no Programa Apoios à Marinha do Comércio Nacional, projecto «Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional», uma verba no montante de (euro) 450 000, da qual se encontram disponíveis, após cativação, (euro) 250 000;
Considerando ainda as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM, I. P.);
determino o seguinte:
1 - É atribuído um subsídio ao embarque para além da lotação mínima de segurança de praticantes, oficiais de pilotagem ou de máquinas, de nacionalidade portuguesa, tendo em vista a aquisição e ou demonstração de manutenção de competências profissionais.
2 - O subsídio referido no número anterior é atribuído nos seguintes casos:
a) Aos armadores e aos afretadores em casco nu de navios de bandeira portuguesa, ou aos seus legítimos representantes;
b) Às empresas gestoras de navios inscritas, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Janeiro;
c) Às empresas estrangeiras, armadoras ou gestoras de navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (RIN-MAR), mediante celebração de protocolo com o IPTM, I. P.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa» os armadores e afretadores em casco nu de navios registados no registo convencional ou de navios registados no RIN-MAR, desde que se trate de empresas nacionais ou de empresas cujo capital social seja detido pelo menos em 50 % por entidades nacionais.
4 - São equiparados a armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente despacho, os armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira estrangeira que pertençam a empresas nacionais ou empresas cujo capital social seja detido pelo menos em 50 % por entidades nacionais.
5 - O subsídio a atribuir é no montante máximo de (euro) 1500 por marítimo e por cada período de um mês de embarque efectivo nos referidos navios, aplicando-se a regra da proporcionalidade directa, sempre que se verifiquem períodos de embarque inferiores.
6 - No caso dos praticantes, o subsídio a atribuir não pode em caso algum ultrapassar 12 meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados num período máximo de 30 meses a contar da data do primeiro embarque.
7 - No caso dos oficiais de pilotagem e de máquinas, o subsídio a atribuir não pode em caso algum ultrapassar os três meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados sem interrupção.
8 - O subsídio destina-se a compensar as entidades referidas no n.º 2 dos custos de embarque dos marítimos legalmente contratados, designadamente com o pagamento das seguintes componentes:
a) Remuneração contratualmente estipulada, em montante pelo menos igual ao fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na sua inexistência, igual à fixada no acordo colectivo de trabalho aplicável aos navios de registo convencional;
b) Encargos com a segurança social;
c) Seguros de acidente de trabalho;
d) Encargos com alimentação e alojamento;
e) Encargos de repatriamento;
f) Outros custos relacionados com a formação a desenvolver a bordo.
9 - O embarque a realizar assume a forma de estágio prático de trabalho, através da realização a bordo de tarefas correspondentes às funções a que os marítimos se candidatam, de acordo com a área de trabalho da sua especialização.
10 - No caso dos praticantes, o estágio é acompanhado pelos oficiais do navio responsáveis pelo desempenho das respectivas funções.
11 - No caso dos oficiais de pilotagem e máquinas, o embarque é acompanhado pelo oficial de bordo do sector respectivo, de categoria igual ou superior.
12 - O embarque dos marítimos é confirmado pela inclusão na lista de tripulação do navio ou pelo averbamento na cédula marítima.
13 - Os períodos de embarque dos praticantes referentes ao exercício de funções qualificadas, nomeadamente através da utilização do certificado de dispensa de oficial chefe de quarto, não são abrangidos pelo presente despacho.
14 - A concessão do subsídio é processada após a realização do período de embarque do marítimo, mediante a apresentação no IPTM, I. P., dos seguintes elementos:
a) Procuração do armador ou afretador em casco nu do navio quando o subsídio se destine a ser recebido pelo seu legítimo representante;
b) Identificação do marítimo;
c) Cópia do contrato de trabalho celebrado com o marítimo;
d) Confirmação dos tempos de embarque;
e) Cópia dos recibos dos pagamentos da remuneração;
f) Comprovativos do pagamento de encargos à segurança social;
g) Comprovativos das restantes despesas relativas ao período de estágio a bordo e com o embarque/desembarque do marítimo;
h) Termos de responsabilidade da empresa ou do seu legítimo representante, bem como do marítimo, declarando a renúncia a todo e qualquer outro apoio financeiro ou subsídio que vise o financiamento de estágios profissionais durante o período elegível pelo subsídio previsto no presente despacho.
15 - Caso a empresa ou o seu legítimo representante, ou o representante do marítimo, aufiram apoio financeiro para os mesmos efeitos, em violação do disposto na alínea h) do número anterior, ficam obrigados à devolução integral do valor do subsídio concedido, acrescido da penalização de 10 %, a reverter para o IPTM, I. P.
16 - O presente despacho produz efeitos nos seguintes casos:
a) No período completo de embarque, sempre que este decorra no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010;
b) Na parte correspondente ao ano de 2010, no caso de embarques iniciados em data anterior a 1 de Janeiro de 2010.
17 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só são considerados elegíveis para atribuição de subsídio os processos que dêem entrada no IPTM, I. P., correctamente instruídos nos termos do presente despacho, até 31 de Dezembro de 2010.
18 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos de candidatura devem dar entrada no IPTM, I. P., devidamente instruídos:
a) Até 30 dias após a publicação do presente despacho, relativamente aos desembarques ocorridos até essa data; ou
b) Até 15 dias após o desembarque dos marítimos, sendo classificados pela respectiva ordem de entrada.
19 - A atribuição do subsídio é efectuada de forma hierarquizada, de acordo com a ordem de entrada, até ao esgotamento da verba prevista para o projecto.
20 - Para os efeitos do disposto nos n.os 17 e 19 do presente despacho, sempre que não for possível obter em tempo útil algum ou alguns dos documentos que acompanham o processo de candidatura, o candidato à atribuição do subsídio declara por escrito que se encontram preenchidos os requisitos titulados pelo documento omisso, procedendo à sua entrega nos serviços do IPTM, I. P., logo que o mesmo se encontre disponível.
21 - A falta de entrega da documentação referida no número anterior pode implicar a devolução do subsídio entretanto pago, sendo as falsas declarações punidas nos termos legalmente previstos.
9 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.
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