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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 499/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no mestre António Henrique Gomes de Almeida as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas, no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho;
d) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a), b) e c) deste despacho;
e) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos;
f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, bem como autorizar, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse as cento e vinte horas por ano, nos termos, respectivamente, do artigo 33.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
h) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio;
i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
j) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
k) Empossar os secretários-gerais-adjuntos, directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
l) Designar substitutos de directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dar por findas as respectivas situações, nos termos do n.º 4 da mesma disposição;
m) Designar substitutos de chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
n) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
o) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
p) Autorizar a realização de transferências de verbas entre os orçamentos dos órgãos e serviços incluídos nos capítulos 01, 02 e 03 do Ministério da Economia, bem como gerir os orçamentos dos órgãos e serviços sem contabilidade própria, designadamente os gabinetes dos membros do Governo, que serão exercidas em estreita articulação com os dirigentes ou responsáveis por aqueles órgãos ou serviços;
q) Aprovar as alterações orçamentais ao PIDDAC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, que se efectuem dentro do mesmo programa ou entre programas do mesmo organismo;
r) Aprovar as alterações orçamentais resultantes de retenções incidentes sobre a verba orçamentada no capítulo 50 do Ministério da Economia, que legalmente forem determinadas.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora delgadas, tenham sido praticados desde 3 de Julho de 2001.
6 de Julho de 2001. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.
