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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1760/2012
Constitui compromisso do Governo, para a legislatura, assegurar uma política de investimento em sistemas de informação, com vista à otimização dos processos de recolha de dados existentes de modo a produzir informação útil para a gestão e à melhoria das condições de acesso dos cidadãos ao sistema de saúde.
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., por força do disposto no Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, consubstancia a entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação na área do setor da saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.
No âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
Incumbe ainda a esta entidade a promoção e a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública.
Importa, pois, definir alguns procedimentos em matéria de comunicação de informação na área das tecnologias de informação, por parte dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e das instituições do SNS, por forma a que se possa garantir a segurança, operacionalidade e a interoperabilidade dos sistemas.
Assim, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho fixa alguns procedimentos tendo em vista a coordenação em matéria de aquisição e utilização de tecnologias de informação na saúde, por parte da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tendo como fim assegurar:
a) A interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública;
b) A compatibilidade das decisões relativas à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática com o objetivo definido na alínea anterior;
c) A qualidade dos bens e serviços informáticos adquiridos pelas diversas entidades.
2 - As regras estabelecidas no presente despacho aplicam-se a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:
a) Bens de informática:
i) Os equipamentos dotados de capacidade de tratamento de informação como finalidade última e os diferentes dispositivos a eles conectáveis;
ii) Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.
b) Serviços de informática os que visem:
i) A definição e o desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;
ii) O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração de equipamento informático e de suporte lógico.
4 - A coordenação da utilização de tecnologias de informação no Ministério da Saúde, por parte da SPMS, E. P. E., implica o acompanhamento permanente, através da troca de informações, da elaboração e controlo da execução dos objetivos de interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática, que será efetuada nos termos previstos nos números seguintes.
5 - Previamente à decisão de contratar e consequente lançamento do procedimento pré-contratual relativo à locação ou aquisição de bens ou serviços de informática de montante, sem IVA, superior a vinte e cinco mil euros, devem as entidades abrangidas pelo presente despacho comunicar tal intenção à SPMS, E. P. E., que no quadro das finalidades previstas no n.º 1 do presente despacho emitirá o correspondente parecer.
6 - Os processos a submeter a parecer da SPMS, E. P. E., nos termos previstos no número anterior, devem ser remetidos por meios eletrónicos, para o endereço disponibilizado para o efeito pela SPMS, E. P. E., e deles devem constar os seguintes elementos:
a) A fundamentação das necessidades e a identificação das vantagens decorrentes da utilização, locação ou aquisição dos bens ou serviços, bem como o enquadramento do processo nos objetivos de interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde;
b) O encargo total com a locação ou aquisição dos bens ou serviços e respetiva forma de pagamento;
c) O caderno de encargos a que o processo se irá subordinar;
d) No caso de procedimento por ajuste direto, a identificação das entidades a consultar e a fundamentação para a respetiva seleção.
7 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo de 8 dias úteis após a submissão por parte da entidade da totalidade dos elementos identificados no número anterior.
8 - As entidades que não observarem as recomendações proferidas no parecer informam fundamentadamente a SPMS, E. P. E., dessa situação.
9 - Trimestralmente a SPMS, E. P. E., enviará ao meu gabinete um relatório relativo às aquisições de bens e serviços de informática a realizar pelas entidades referidas no n.º 2 do presente despacho, onde designadamente conste a informação relativa aos n.os 7 e 8.
10 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
30 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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