Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 625/2007
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
Considerando que as atribuições do secretário-geral-adjunto e do controlador financeiro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional implicam frequentes deslocações em serviço e que existe disponibilidade de viaturas e carência de motoristas:
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 19 655/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de Setembro de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao secretário-geral-adjunto, licenciado José Júlio Cordeiro dos Reis Silva, e ao controlador financeiro, licenciado Mário Manuel Pereira Gomes de Abreu.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos.
19 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.