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Ato Original
Despacho n.º 180/2013
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças Adjuntos colocados neste Serviço de Finanças, a competência para a prática de atos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:
Delega as competências próprias infra indicadas:
I) Da chefia das Secções
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3, Manuel Fernando Castanheiro Anão;
2.ª Secção - Tributação do Património, a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas;
3.ª Secção - Justiça Tributária e Cobrança, a Chefe de Finanças Adjunta, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Maria de Fátima Piteira Cabacinho;
II) Das competências
Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças o seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83 de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nas chefes das secções antes referidas, as seguintes competências:
1 - De caráter Geral
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas;
b) Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;
c) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o Chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
d) Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;
e) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;
f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;
g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
h) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;
i) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;
j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pela DSPCG (Direção de Serviços de Planeamento e Controle de Gestão)
k) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT.
Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;
l) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
m) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;
n) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;
o) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;
p) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;
q) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;
r) Promover o serviço administrativo de apoio à secção e consequente reporte;
s) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção.
2 - De caráter Específico:
2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Fernando Castanheiro Anão:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;
b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;
c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do Código do IVA (CIVA);
d) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes a retenções na fonte, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta), desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;
e) Mandar analisar e dar parecer nos processos de reclamação graciosa (exceto IMI, IMT, Imposto do Selo -Transmissões Gratuitas), promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;
f) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
g) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
h) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC). Mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos.
i) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Tributação do Património;
j) Promover a elaboração dos mapas relacionados com o PA (Plano de Atividades) e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários;
k) Promover a análise e informação de todos os processos pendentes no âmbito do Sistema de Inquéritos Criminais Fiscais nas áreas constantes na aplicação informática;
l) Apreciar e decidir pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação da competência do signatário e promover a instrução para envio Superior nas restantes situações;
m) Instruir os processos de restituição oficiosa do Imposto Único de Circulação e efetuar a fiscalização e controlo interno.
2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas:
a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias;
b) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;
c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;
d) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;
e) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º do CPPT respeitantes aos impostos da secção, quando o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;
f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação e fiscalização das isenções concedidas, com exceção da fixação do prazo para audição prévia e da decisão após decorrido este, no caso de deferimento parcial e indeferimento das mesmas;
g) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Mandar registar e autuar todas as reclamações graciosas e analisar e dar parecer nos processos de reclamação graciosa de património (IMI, IMT e Imposto do Selo -Transmissões Gratuitas), assim como, apreciar e informar as retificações ao IMT constantes na aplicação SIGEPRA;
i) Coordenar e controlar o estado e o movimento dos processos de reclamação graciosa para efeitos estatísticos e de reporte;
j) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
k) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam de exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.
l) Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes chefes de finanças adjuntos do serviço de finanças;
m) Com base na verificação levada a cabo pelos adjuntos de cada secção, coordenar e controlar todo o expediente relacionado com a gestão dos recursos humanos, nomeadamente as férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, pedidos de verificação domiciliária de doença e de apresentação à junta médica com elaboração do competente mapa da assiduidade e consequente reporte (SRHPLUS);
2.3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Piteira Cabacinho:
a) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, excluindo fixação de coimas, dispensa ou atenuação excecional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
b) Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;
c) Promover o registo e a informação dos recursos contenciosos e judiciais;
d) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e verificação e graduação de créditos e correspondente remessa aos competentes tribunais;
e) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;
f) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes;
g) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos e termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou por anulação, com exceção de:
1) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e atos posteriores que não sejam apenas de notificação;
2) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;
3) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 10 000;
4) Declarar prescritos processos de valor superior a (euro) 10 000;
5) Decidir no âmbito das garantias e
6) Decidir da suspensão do processo executivo, salvo se a causa estiver relacionada com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático;
h) Promover o registo dos bens penhorados;
i) Mandar expedir cartas precatórias;
j) Fixar o prazo para audição prévia nos termos do artº60.º da LGT, no caso da fase de reversão nos processos de execução fiscal.
k) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;
l) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);
m) Coordenar e decidir da restituição e ou a compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática, com exceção da anulação da compensação no SISCO.
n) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da Tributação do Património;
o) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e praticar todos os atos a ele respeitantes.
- Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante à Secção de Cobrança, ao Imposto único de Circulação (IUC) e às Reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos:
1 - Cobrança e Tesouraria do Estado
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efetuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, conferir mensalmente o extrato de conta e a sua remessa ao IGCP;
d) Efetuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional assegurando stoks compatíveis com o bom funcionamento dos serviços;
e) Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;
f) Promover, conferir e assinar o serviço de contabilidade;
g) Realizar os balanços previstos na lei;
h) Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
j) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidam receitas;
k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os suportes contabilísticos e de conciliação e comunicá-los à Direção de Finanças e ao IGCP, quando se justifique;
l) Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento de documentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta justificada através do SLC;
m) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, com exceção dos que são gerados pelo SLC;
n) Organizar a Conta de Gerência nos termos da Instrução n.º 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
o) Organizar o Arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/95, de 5 de junho;
p) Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais;
q) Promover a execução de todo o serviço relacionado com a liquidação e cobrança de Imposto do Selo que não respeita a transmissões gratuitas ou onerosas de bens, quando voluntariamente entregue pelos sujeitos passivos;
r) Promover a execução das notificações para pagamentos de prestações únicas e anuidades do Imposto sobre as Sucessões e Doações, entregues na secção de cobrança;
s) Promover a escrituração dos livros 127 auxiliar de caixa, 104 termos de balanço, 9 dos valores selados e 13 das contas correntes dos rendimentos dos Serviços de Finanças.
2 - Imposto Único de Circulação
a) Organizar e efetuar todos os procedimentos relacionados com os pagamentos;
3 - Reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos
Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:
a) Controlo das guias, promoção das notificações;
b) Comunicação dos pagamentos;
c) Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;
d) Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extração de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal.
- Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;
- Coordenação e controlo de todo o serviço de entradas e de correio.
Para além das competências supra, que lhe estão atribuídas na secção, mais a seguinte:
1 - Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
Notas comuns - o Chefe do Serviço de Finanças, delega ainda nos Chefes de Finanças Adjuntos:
Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;
Propor ao chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos funcionários;
Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
III) Substituição Legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de dezembro, é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Piteira Cabacinho, na sua falta ou impedimento, a Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição Maria Teresa Gonçalves Loução Fitas, na sua falta ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição Manuel Fernando Castanheiro Anão.
IV) Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 01-10-2012, ficando assim ratificados todos os atos e despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
20 de novembro de 2012. - O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Estremoz, João Luís Aleixo de Almeida.
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