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Ato Original
Despacho n.º 1815/2025
A Duna de Salir do Porto, em São Martinho do Porto, concelho de Caldas da Rainha, é a maior de Portugal e, de acordo com registos históricos, poderá ter sido a maior da Europa. Vista da baía de São Martinho do Porto, estende-se por cerca de 200 metros de comprimento e 50 de altura acima do nível do mar.
Parte da duna é constituída por granito e a sua dimensão terá sido alcançada há cerca de 100 mil anos com areias provenientes das lagoas que existiam entre Óbidos e a Nazaré. De acordo com os registos existentes, a Duna de Salir do Porto é constituída por arenito vermelho, que constitui vestígio de uma duna fóssil mais antiga, tendo a consolidação das areias sido feita por um cimento ferruginoso, cuja análise indica que terá ocorrido num ambiente de clima mais quente do que o atual.
A ladear esta duna estão as ruínas da antiga alfândega e dos estaleiros e oficinas de reparação naval onde, no tempo de D. Afonso V, terão sido construídas caravelas com madeiras do Pinhal de Leiria e que terão feito parte da expansão marítima. Na proximidade encontra-se a Capela de Sant’Ana, no limite da barra do lado esquerdo de Salir do Porto.
A Duna de Salir encontra-se na foz do rio Tornada, junto à confluência da baía, constituindo uma área que serve de habitat a numerosas espécies, com destaque para a abundância de avifauna. A oeste existe uma elevação coberta por matos e caminhos pedestres que terminam numa zona de arribas costeiras.
Contudo, a pressão das atividades humanas, em especial o pisoteio sobre a zona dunar, colocam em risco esta estrutura ecológica. O potencial natural deste território deve ser avaliado no sentido de serem tomadas medidas para a sua proteção e valorização ambiental.
Importa referir que a Resolução da Assembleia da República n.º 149/2021, de 24 de maio, recomendou ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e paisagem envolvente, devendo:
i) Colaborar com as entidades competentes na classificação como Paisagem Protegida da área composta pela Duna de Salir do Porto, pela sua paisagem envolvente e pelos seus valores territoriais e arquitetónicos.
ii) Fomentar iniciativas que gerem benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços, promovendo a salvaguarda e valorização do conjunto natural e histórico, e colaborar com as entidades municipais competentes na construção dos adequados instrumentos de planeamento e ordenamento do território.
iii) Assegurar que o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Autoridade Marítima Nacional, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Direção-Geral do Património Cultural e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo prestam apoio técnico à autarquia das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um levantamento dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do património hidrogeológico e das reservas de água termal, assim como das ruínas históricas de edifícios antigos.
iv) Transferir para a autarquia das Caldas da Rainha, mediante protocolo de cedência gratuita, e com o acordo desta, a propriedade da ruína da antiga alfândega do século xviii, com a condição de que na ruína possa ser desenvolvido um «Centro de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a evolução histórica da sua ocupação humana, através da construção de um projeto arquitetónico e paisagístico.
No sentido de dar resposta a esta resolução da Assembleia da República e de assegurar a devida proteção e valorização dos recursos naturais e paisagísticos em presença, determino o seguinte:
1 - Deve o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas promover a realização de um estudo integrado que avalie os valores ecológicos e paisagísticos deste território, identificando também os principais riscos e ameaças à sua preservação, propondo orientações estratégicas para a sua salvaguarda, em articulação com as autarquias locais e outras entidades relevantes.
2 - Tendo por base os elementos técnicos e científicos recolhidos no estudo que deve ser apresentado no prazo de nove meses, e caso seja viável, deve o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e/ou demais entidades apresentarem uma proposta para a classificação enquanto área protegida nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
31 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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