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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1825/2003 (2.ª série). - Considerando que pelo n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), a fim de dinamizar a negociação e transacção dos valores mobiliários representativos de dívida pública, foi o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 1000 milhões de euros; e
Considerando, ainda, as específicas atribuições e competências do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), no que respeita à prossecução dos objectivos assinalados à gestão da dívida pública directa do Estado e a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro):
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1) Fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a, em nome e representação da República Portuguesa, e com vista, exclusivamente, a dar maior liquidez ao mercado secundário de dívida pública, intervir neste mercado como parte (reportado) em operações de reporte tendo por objecto valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado admitidos no MEDIP;
2) O valor nominal dos valores mobiliários objecto das operações de reporte não poderá ultrapassar, em cada momento, o equivalente a 1500 milhões de euros;
3) As operações de reporte poderão ser efectuadas por prazos até 15 dias, não podendo, porém, esse prazo ultrapassar o fim do exercício orçamental em que sejam originadas;
4) A liquidação das operações de reporte será efectuada através do sistema de liquidação utilizado nas transacções efectuadas no MEDIP;
5) Dado que as operações de reporte em apreço não se destinam à obtenção de financiamento e que importa minimizar os riscos de liquidação potenciados pelo seu muito curto prazo, os fundos que sejam obtidos pelo IGCP como contrapartida das mesmas deverão ser creditados em contas específicas em nome do IGCP, sendo essas contas movimentadas a débito no vencimento das operações de reporte;
6) As operações de reporte deverão ser juridicamente formalizadas através de um modelo contratual que assegure, em particular, a minimização dos riscos inerentes a estas operações, cabendo ao IGCP a selecção de tal modelo contratual e a sua negociação com os reportadores;
7) Deverá o IGCP, no quadro das suas atribuições e competências, desenvolver todos os procedimentos e praticar todos os actos que se afigurem necessários à execução do presente despacho.
19 de Janeiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.