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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 714/2002 (2.ª série). - Considerando que o ensino náutico e a formação profissional marítimo-portuária, aos vários níveis, são fundamentais para o desenvolvimento da marinha mercante nacional e da actividade portuária e as necessidades e exigências específicas de formação e certificação dos marítimos, decorrentes das Emendas de 1995 à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), de 1978, e respectivas directivas comunitárias sobre a matéria;
Considerando que, tanto em Portugal como no estrangeiro, são ministrados cursos ou acções de formação de reconhecido mérito em áreas que são consideradas estratégicas para o desenvolvimento do sector marítimo-portuário, e como no Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, se encontra inscrita, no Programa Apoios à Marinha de Comércio Nacional, projecto "Formação de quadros de terra, bolsas de estudo", uma verba no montante de Euro 249 399 destinada a promover a formação especializada no domínio das actividades marítimas e portuárias;
Considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Marítimo-Portuário, ouvidos os parceiros sociais:
Determino o seguinte:
1 - São concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos de reconhecido mérito, em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, a:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa que possuam um curso de bacharelato em Pilotagem ou em Engenharia de Máquinas Marítimas da Escola Náutica Infante D. Henrique, detentores do certificado de competência STCW de oficial chefe de quarto e um ano de tempo de embarque após a sua obtenção;
b) Marítimos de nacionalidade portuguesa para os quais é obrigatória a formação e consequente certificação no âmbito das exigências decorrentes das Emendas de 1995 à Convenção STCW, de 1978;
c) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que possuam o curso da Escola Náutica Infante D. Henrique ou licenciatura de outro estabelecimento de ensino superior e que desenvolvam a sua actividade profissional no sector marítimo-portuária;
d) Indivíduos de nacionalidade dos países de língua oficial portuguesa (PALOP), que tenham celebrado com Portugal acordos de cooperação em matéria de formação e ou certificação para o sector marítimo-portuário, desde que a formação se realize em Portugal.
2 - As bolsas destinam-se, pela ordem seguinte, a:
a) Candidatos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior, propostos por entidades públicas ou privadas cuja actividade se relacione com o sector marítimo-portuário, para as quais a formação em causa é considerada necessária;
b) Restantes candidatos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior;
c) Candidatos a que se refere a alínea d) do número anterior.
3 - As bolsas a que se refere o n.º 1 destinam-se à frequência de cursos nas seguintes áreas prioritárias de formação:
Segurança marítima e protecção do meio ambiente marinho;
Gestão do transporte marítimo;
Engenharia, ordenamento, gestão e operação portuárias;
Logística e sistemas intermodais de transporte;
Direito e economia marítima;
Qualidade e novas áreas do conhecimento com aplicabilidade ao sector marítimo-portuário.
4 - As bolsas de estudo referidas no n.º 1 podem ser:
a) Bolsas de especialização;
b) Bolsas de licenciatura;
c) Bolsas de pós-graduação.
4.1 - As bolsas de especialização destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de especialização ou outras acções de formação, de curta duração, que sejam adequadas à especialização pretendida, incluindo aqueles que permitem a respectiva certificação no âmbito da Convenção STCW, 1978-1995.
4.2 - As bolsas de licenciatura destinam-se aos candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 que pretendam frequentar o 2.º ciclo dos cursos bietápicos da Escola Náutica Infante D. Henrique.
4.2.1 - Estas bolsas são atribuídas para o ano civil em curso e abrangem os candidatos que venham a inscrever-se e a frequentar os respectivos cursos no ano lectivo de 2002-2003.
4.3 - As bolsas de pós-graduação destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de formação complementar, iniciados ou a iniciar em 2002.
5 - As candidaturas às bolsas de estudo são dirigidas ao presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, delas constando os elementos informativos incluídos no anexo I e dentro do calendário constante do anexo II.
6 - A hierarquização das candidaturas apresentadas deve obedecer às prioridades definidas no n.º 1 do presente despacho e aos seguintes critérios:
a) Necessidade de certificação dos marítimos decorrente das Emendas de 1995 à Convenção STCW, de 1978;
b) Necessidades específicas de formação da Administração Pública e de outras entidades do sector;
c) Experiência profissional no sector marítimo-portuário;
d) Categoria profissional do candidato;
e) Formação nas áreas estratégicas definidas no n.º 3 do presente despacho.
7 - Na sequência da avaliação das candidaturas, o IMP elabora uma lista dos candidatos às bolsas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 que deve ser submetida à homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
7.1 - Da lista referida no número anterior constará:
a) A identificação dos candidatos;
b) A hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos;
c) A indicação dos candidatos a quem será atribuída bolsa e respectivo montante.
7.2 - A decisão de atribuição das bolsas deve ser transmitida aos interessados, pelo IMP, no prazo de 10 dias após a homologação.
8 - O processo de atribuição das bolsas mencionadas no número anterior é efectuado de acordo com o calendário constante do anexo III.
9 - Os montantes a atribuir às bolsas previstas na alínea c) do n.º 4 são os seguintes:
a) Para frequência de cursos em Portugal, as bolsas incluem a totalidade das propinas e o que exceder em Euro 124,70 o valor da inscrição;
b) Para frequência de cursos no estrangeiro, são pagas as respectivas propinas e atribuída a quantia de Euro 2000 a título de deslocação e apoio na estada.
10 - Os montantes a atribuir às bolsas previstas na alínea a) do n.º 4 são os seguintes:
a) Para frequência de cursos ou acções de formação em Portugal, as bolsas incluem a totalidade da propina e inscrição;
b) Para frequência de cursos ou acções de formação no estrangeiro, as bolsas incluem a totalidade das propinas e inscrição bem como uma quantia cujo montante não poderá exceder Euro 114,72 diários.
10.1 - Os candidatos que frequentam os cursos previstos na alínea a) do n.º 4 têm direito a um subsídio de viagem correspondente ao valor da deslocação cujo montante não pode exceder os valores fixados na alínea a) do n.º 9.
11 - Os montantes a atribuir, nos termos do presente despacho, às bolsas previstas na alínea b) do n.º 4 são os seguintes:
a) O valor correspondente à totalidade das propinas;
b) Uma quantia até Euro 3000 referente ao 1.º semestre do ano lectivo de 2002-2003, de acordo com o calendário de aulas a fornecer pela Escola Náutica Infante D. Henrique.
12 - O presidente do conselho de administração do IMP fixa as bolsas de especialização de acordo com o estabelecido no n.º 10 e envia mensalmente ao Secretário de Estado das Obras Públicas a lista das bolsas de especialização que atribuiu.
13 - A concessão de bolsas opera-se mediante a celebração de um contrato entre o IMP, como primeiro outorgante, e o bolseiro, como segundo outorgante.
13.1 - Do contrato deve constar:
a) O plano de trabalho a desenvolver pelo bolseiro, quando aplicável;
b) A indicação do local, horário e duração do curso;
c) O montante da bolsa e a forma de pagamento da mesma;
d) Outros direitos e deveres das partes.
14 - Cada bolseiro dos cursos de pós-graduação tem de apresentar um relatório final das suas actividades, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato.
14.1 - Os bolseiros dos cursos de especialização e de licenciatura têm de apresentar, no final dos cursos, documento comprovativo de aproveitamento, quando aplicável.
15 - Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo previsto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas no prazo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos.
16 - O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto imputável ao mesmo, fica obrigado a devolver as importâncias que tiver recebido.
17 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pelo IMP, após análise das informações prestadas, pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato, ou pelo estabelecimento de ensino, ou pela entidade formadora.
18 - Os bolseiros devem apresentar:
a) No final dos respectivos cursos, documento comprovativo da sua realização;
b) No prazo máximo de oito dias após facto que a determine, justificação da não realização emitida, consoante o caso, pelo próprio, pelo estabelecimento de ensino ou pela entidade formadora.
19 - A falta de entrega do documento referido no n.º 18 implica a suspensão imediata da bolsa e o seu eventual cancelamento.
20 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
23 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Luís Campos Vieira de Castro.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelos candidatos
Nos termos do presente despacho, os elementos a apresentar pelos candidatos a bolsas de estudo são os seguintes:
a) Requerimento, do qual constará a identificação do candidato, o número do bilhete-de-identidade, o número de contribuinte, a morada, as habilitações académicas, o tipo de bolsa a que se candidata e a declaração de que não beneficia de outro apoio idêntico ao que requer;
b) Cédula marítima, quando aplicável;
c) Certificado de competência, quando aplicável;
d) Curriculum vitae do candidato, quando aplicável;
e) Programa de trabalhos a desenvolver, quando aplicável;
f) Documento comprovativo da sua situação profissional;
g) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição de acolhimento;
h) Outros elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente uma breve exposição referindo especificamente quais os motivos subjacentes à necessidade da formação pretendida.
ANEXO II
Calendário do processo de candidatura
Os candidatos a bolsas de estudo apresentam o processo de candidatura no IMP:
a) Até 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República para as bolsas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente despacho;
b) Com 30 dias de antecedência relativamente ao início dos cursos ou acções de formação para as bolsas referidas na alínea a) do n.º 4 do presente despacho.
ANEXO III
Calendário do processo de atribuição e pagamento das bolsas
O IMP aprecia os processos recebidos e decide sobre a atribuição das bolsas.
O IMP apresenta ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação a lista dos candidatos a bolsas de pós-graduação e licenciatura, para homologação, até 60 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação homologa a proposta de concessão das bolsas até 75 dias após publicação do presente despacho no Diário da República.
O IMP transmite aos interessados a decisão sobre as bolsas.
O IMP celebra o contrato com os bolseiros.
O IMP prepara o processo para transferência de verbas e procede ao pagamento às instituições de ensino ou ao bolseiro.
