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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1874/2022
A Bosque, Projetos de Engenharia, Unipessoal, Lda., na qualidade de procuradora dos proprietários do prédio rústico designado Mato do Conde, localizado no lugar de São João, freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, solicitou autorização para proceder ao corte de 471 sobreiros adultos e 1772 sobreiros jovens em povoamento e em pequenos núcleos com valor ecológico, numa área de 20,481 ha de povoamento daquela espécie, a fim de permitir a instalação de uma central fotovoltaica.
Os proprietários do prédio rústico designado Mato do Conde celebraram um contrato de promessa de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo com a sociedade Ffnev Portugal I, Lda., sociedade cuja atividade se destina, entre outras, à promoção, desenvolvimento, construção e manutenção de projetos de energia a partir de fontes renováveis, nomeadamente a partir de centrais fotovoltaicas, e que pretende instalar, em parte do referido prédio rústico, a mencionada central fotovoltaica.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, atendendo ao elevado número médio anual de horas de sol e ao considerável potencial fotovoltaico disponível em Portugal, tornando o país um dos Estados da Europa com melhores condições para aproveitamento deste recurso;
Considerando que a instalação deste tipo de empreendimentos significa um aumento da produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, participando por isso na descarbonização do setor da energia elétrica e contribuindo para a trajetória da neutralidade carbónica, a atingir em 2050;
Considerando que, por deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira de 23 de novembro de 2020, foi reconhecido o relevante interesse do empreendimento em causa;
Considerando a decisão favorável emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionada, nomeadamente, e após consulta à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à Infraestruturas de Portugal, S. A., e à Energias de Portugal, S. A., pelas questões e restrições relativas ao domínio hídrico, pelas limitações impostas pela zona de servidão non edificandi estabelecida através do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional no âmbito da servidão da EN1-13, e pela necessidade do cumprimento estrito das distâncias mínimas regulamentares de segurança à linha aérea de 60 kV Feira-Rio Meão, no âmbito da servidão de Linha da Rede Elétrica;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da pronúncia da autoridade de AIA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que o presente posicionamento permite evitar o abate de mais de 450 sobreiros, reforçando o corredor ecológico associado às linhas de água que atravessam a área de intervenção, além de contribuir para a integração paisagística do projeto;
Considerando que a Ffnev Portugal I, Lda., apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação com adensamento de clareiras com sobreiro em 64,11 ha no prédio rústico denominado Carvalho, localizado na freguesia de Escalhão, no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que possui condições edafoclimáticas adequadas, prédio este propriedade da sociedade Bosque, Projetos de Engenharia Unipessoal, Lda., tendo sido celebrado um contrato de comodato entre esta sociedade e a sociedade Ffnev Portugal I, Lda., válido até 2041, assim permitindo o cabal cumprimento do plano de gestão;
Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determina o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a central fotovoltaica a instalar no prédio rústico designado Mato do Conde, localizado no lugar de São João, freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à apresentação de documento comprovativo da cessação do atual contrato de arrendamento rural, celebrado com a empresa The Navigator Company, S. A., da parcela de terreno necessária à instalação da central fotovoltaica, à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis decorrentes do licenciamento e execução do empreendimento, nomeadamente as constantes da decisão favorável condicionada emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
3 de fevereiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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