Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19072/2009
Considerando que, por via do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho, foi criado um regime que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades, através da abertura de uma conta de emergência, accionada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
Considerando que, através dos despachos n.os 732/2009 e 733/2009, ambos de 30 de Setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de Janeiro de 2009, foi reconhecido que as condições climáticas excepcionais que atingiram os distritos de Santarém e Lisboa, em 9 de Abril e em 18 e 19 de Fevereiro de 2008, respectivamente, preenchem o conceito de catástrofe previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
Considerando que, ao abrigo dos mesmos despachos, foi decidido accionar a conta de emergência, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho, para fazer face aos danos significativos provocados por tais catástrofes e, bem assim, definir a composição das respectivas estruturas de coordenação e controlo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, com as competências constantes do n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando ainda que, nos termos do despacho n.º 655/2009, de 30 de Setembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009, foi determinada a abertura de créditos especiais com contrapartida nos saldos de gerência de 2007 dos Governos Civis de Santarém e Lisboa, para aplicação em despesas resultantes de situações de catástrofe ou calamidade, ocorridas no ano de 2008, nos montantes de (euro) 300 000 e (euro) 700 000, respectivamente, os quais foram transferidos para a conta de emergência titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
Considerando, por último, que, em complemento dos despachos n.os 732/2009 e 733/2009, ambos de 30 de Setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de Janeiro, e para os efeitos previstos no respectivo n.º 2 se torna necessário fixar os montantes globais máximos dos apoios a conceder:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, que os apoios financeiros a serem disponibilizados, por via da conta de emergência, para os efeitos previstos no n.º 2 dos despachos n.os 732/2009 e 733/2009, ambos de 30 de Setembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de Janeiro, são fixados até aos montantes de (euro) 300 000 para o distrito de Santarém e (euro) 700 000 para o distrito de Lisboa.
19 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
202186096