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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 1919/2023
Considerando que nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade do Algarve, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 11/2022, de 30 de agosto, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Unidades Orgânicas;
Considerando que a Escola Superior de Educação e Comunicação, aprovou as alterações aos seus Estatutos, submetendo-os ao Reitor para homologação;
Tendo sido verificada a sua conformidade legal, o Reitor da Universidade do Algarve, por despacho de 6 de janeiro de 2023, homologou a alteração aos Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de janeiro de 2023 - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação - Alteração
Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Educação e Comunicação, adiante designada unicamente por ESEC, é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior, a investigação, a colaboração com a comunidade e a cooperação internacional.
2 - A ESEC dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A ESEC é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico, tecnológico e pedagógico, cabendo-lhe especificamente:
a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;
b) Ministrar cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;
c) Promover a investigação nos domínios do saber em que se organiza a ESEC;
d) Promover a transferência de conhecimento;
e) Promover a formação ao longo da vida;
f) Prestar serviços à comunidade;
g) Colaborar com entidades públicas e privadas no âmbito da formação, investigação e desenvolvimento.
Artigo 3.º
Intercâmbio e cooperação
1 - No domínio das relações interinstitucionais, a ESEC pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.
2 - A ESEC pode ainda criar parcerias, com instituições de ensino superior, para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
A ESEC é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade do Algarve na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação e na prestação de serviços à comunidade.
Artigo 5.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - Os cursos ministrados na ESEC conferem os graus académicos legalmente previstos.
2 - A ESEC decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível dos graus legalmente previstos.
3 - A ESEC decide, ainda, da concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da ESEC:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
SUBSECÇÃO I
Direção
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é eleito de entre os professores de carreira da ESEC.
2 - O Diretor é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos corpos que constituem a ESEC, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 % respetivamente, no apuramento da percentagem final da votação.
3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.
4 - O mandato do Diretor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 8.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 9.º
Subdiretor
1 - O Diretor é coadjuvado por um Subdiretor.
2 - O Subdiretor é nomeado livremente pelo Diretor.
3 - O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 10.º
Destituição e substituição do Diretor
1 - Em situação de gravidade para a vida da ESEC, o Reitor, ouvidos os órgãos, pode destituir o Diretor.
2 - No caso previsto no número anterior, compete ao Reitor:
a) Investir interinamente o Subdiretor ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.
3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.
4 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da ESEC, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.
5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a ESEC perante os demais órgãos da Universidade do Algarve e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da ESEC e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas letivas bem como o plano de ensino da ESEC, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade do Algarve;
d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
g) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respetivo relatório de atividades da ESEC, que deve incluir o projeto de orçamento necessário para o implementar;
h) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESEC;
i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESEC.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC é constituído por um número máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas, eleitos, de entre:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.
2 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC tem a seguinte composição:
a) 21 representantes eleitos das Áreas Departamentais, sendo:
i) Os 2 professores de carreira mais votados de cada Área Departamental;
ii) Os restantes membros mais votados de todas as Áreas Departamentais até completar o número de 21 representantes eleitos.
b) 2 representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, integradas na ESEC;
c) 2 membros convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico a escolher entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a ESEC.
3 - O Conselho Técnico-Científico elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.
5 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma única vez.
6 - Caso não seja membro, o Diretor da ESEC participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.
7 - Caso não seja membro, o Presidente do Conselho Pedagógico da ESEC participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.
8 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEC o justifiquem.
Artigo 13.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESEC;
c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESEC, ao nível das linhas de orientação e programação;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
f) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor da ESEC;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de 1.º e
2.º ciclo de estudos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de 3.º ciclo de estudos, ouvidos os centros de investigação das respetivas áreas científicas;
i) Aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
j) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
k) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;
l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo;
p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
u) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da ESEC;
v) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;
w) Aprovar os planos de formação do corpo docente da ESEC;
x) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;
y) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da ESEC;
z) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira académica de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico da ESEC é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos por cursos e ciclo de estudos, e tem a seguinte composição:
a) Um docente e um estudante representantes dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, a eleger pelos seus pares;
b) Um docente e um estudante representantes de cada um dos cursos do 1.º ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares;
c) Dois docentes e dois estudantes representantes dos cursos de 2.º ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares.
3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um professor eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho.
4 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma única vez.
Artigo 15.º
Competência
Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEC, bem como a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEC;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da ESEC.
Secção II
Organização Interna
SUBSECÇÃO I
Áreas Departamentais
Artigo 16.º
1 - A ESEC está estruturada em Áreas Departamentais correspondentes a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de domínios de investigação específicos, cuja finalidade consiste na realização permanente de atividades de ensino, investigação e prestação de serviços, no âmbito das respetivas especialidades, considerando-se como existentes as seguintes:
a) Área Departamental de Artes e Design;
b) Área Departamental de Ciências Sociais;
c) Área Departamental de Comunicação;
d) Área Departamental de Desporto;
e) Área Departamental de Formação de Educadores e de Professores.
2 - A criação, modificação ou extinção de Áreas Departamentais é objeto de aprovação em Conselho Técnico-Científico, ouvidas as Áreas Departamentais envolvidas, e sujeita a homologação do Diretor da ESEC, não implicando obrigatoriamente a revisão dos presentes estatutos.
3 - As Áreas Departamentais participam com os restantes órgãos da ESEC no estabelecimento dos objetivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, gozando das autonomias científica, pedagógica, cultural e administrativa permitidas nos termos legais e neles delegadas pelos órgãos competentes.
4 - Cada Área Departamental integra os docentes cuja formação ou cuja atividade letiva e de investigação se enquadram na respetiva área de conhecimento ou na inter-relação das diferentes áreas científicas, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
5 - Cada um dos docentes estará integrado numa única Área Departamental de acordo com a predominância da sua atividade letiva, de investigação e de extensão nos ciclos de estudo da responsabilidade da ESEC.
6 - São órgãos da Área Departamental, pelo menos:
a) Diretor, que coordena a Área Departamental;
b) Assembleia da Área Departamental.
7 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Área Departamental, de entre os Professores de carreira, por um período de dois anos, renovável uma vez.
8 - O Diretor convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões da Assembleia da Área Departamental.
9 - Todos os ciclos de estudos da responsabilidade da ESEC estão associados a uma das suas Áreas Departamentais, em função da área de formação fundamental do ciclo de estudos, por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
10 - A organização e funcionamento das Áreas Departamentais consta de Regulamento Específico, a aprovar pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 17.º
Competências
Compete às Áreas Departamentais:
a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas;
b) Propor ao Conselho Técnico-Científico a distribuição nominal de serviço letivo dos seus membros;
c) Definir a política de investigação, desenvolvimento e extensão da Área Departamental e promover os respetivos projetos;
d) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESEC, nomeadamente pela colaboração com as outras Áreas Departamentais, com as Direções dos Ciclos de Estudo e com os órgãos da ESEC;
e) Fazer a gestão orçamental da Área Departamental.
SUBSECÇÃO II
Direção dos Ciclos de Estudos
Artigo 18.º
Natureza
A Direção do Ciclo de Estudos é uma estrutura de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo ministrados na ESEC, tanto no domínio da formação inicial como na especialização tecnológica e na formação pós-graduada.
Artigo 19.º
Direção de Curso
1 - Para cada ciclo de estudos é designada uma Direção de Curso.
2 - A Direção de Curso é nomeada, pelo diretor da ESEC, por proposta da Área Departamental, por um biénio, renovável, e deve ser constituída, pelo menos, por dois professores com o grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, em regime de tempo integral, do ciclo de estudos.
3 - O diretor do curso do ciclo de estudos tem de ser titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na área de formação fundamental do ciclo de estudos e encontrar-se em regime de tempo integral.
Artigo 20.º
Competências
Compete à Direção de Curso:
a) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos da ESEC e da Universidade do Algarve, para o funcionamento dos cursos;
b) Assegurar a gestão corrente dos cursos que coordenam em estreita colaboração com as Áreas Departamentais e os órgãos da ESEC;
c) Convocar os restantes docentes do curso para estudar os problemas do curso e respetivas propostas de resolução;
d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas da formação, da profissão e dos profissionais a que os cursos correspondem;
e) Promover a avaliação dos cursos em colaboração com as outras estruturas de carácter científico-pedagógico e com os órgãos da ESEC e da Universidade do Algarve;
f) Colaborar com o responsável da unidade curricular de prática ou estágio curricular na elaboração de protocolos de cooperação e definição dos locais de prática ou estágio curricular;
g) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico, em acordo com as normas da Universidade do Algarve;
h) Propor alterações da estrutura curricular do respetivo curso;
i) Coordenar o processo de avaliação ou de acreditação do curso.
SUBSECÇÃO III
Funcionamento e Organização
Artigo 21.º
Serviços, unidades de apoio e centros
1 - A ESEC dispõe dos serviços, unidades de apoio e centros necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - O regulamento dos serviços internos, unidades de apoio e centros é elaborado pelo diretor da ESEC, ouvidos os restantes órgãos.
3 - A Escola dispõe ainda dos serviços desconcentrados que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO III
Princípios gerais sobre cargos eletivos
Artigo 22.º
Eleições
1 - As eleições para os órgãos da ESEC são efetuadas por sufrágio universal, direto e secreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos que representam.
3 - As eleições para os Órgãos da ESEC regem-se por regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor.
4 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
Artigo 23.º
Acumulação de cargos
1 - Não é permitida a acumulação de cargos de direção e presidência dos órgãos da ESEC.
2 - Sempre que possível os restantes cargos previstos nos estatutos serão distribuídos pelo maior número de docentes.
Artigo 24.º
Perda de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEC perdem os mandatos quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos;
b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a 1/4 da totalidade do mandato;
c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.
2 - Os corpos devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.
Artigo 25.º
Substituição de membros eleitos
1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efetuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.
2 - Se o escrutínio tiver sido realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição deve ser operada pelo candidato que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura, só se efetuando a chamada dos suplentes depois de esgotados todos os membros efetivos, incluindo os que não tenham mandato atribuído.
3 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Renovação de mandatos
1 - Os membros dos atuais órgãos da ESEC cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.
2 - A reformulação da constituição dos órgãos da ESEC deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.
3 - A criação das Áreas Departamentais decorre da publicação dos Estatutos, sendo eleito o seu Diretor em Assembleia da Área Departamental, por iniciativa do Diretor da ESEC.
Artigo 27.º
Revisão dos Estatutos
1 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 45.º
dos Estatutos da Universidade do Algarve.
2 - A revisão dos Estatutos pode ser efetuada:
a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efetivo de funções.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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