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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1927/2026
Nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, os pedidos de autorização prévia para a assunção de compromissos plurianais, bem como os processos relativos a encargos com contratos de aquisição de serviços ou relativos a estudos, pareceres, projetos e consultoria passaram a ser da exclusiva competência do membro do Governo que exerce a tutela sobre as entidades, não mais carecendo de parecer prévio da Entidade Coordenadora do programa orçamental.
Tendo em conta que a alínea a) do n.º 5 dos Despachos n.º 9421/2025, de 8 de agosto, e n.º 9341/2025, de 7 de agosto, bem como, respetivamente, a alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 10270/2025, de 29 de agosto, e Despacho n.º 9292/2025, de 6 de agosto, condicionam a autorização pelo membro do Governo com competências delegadas ao supracitado parecer prévio, altera-se respetiva alínea em cada um dos despachos em conformidade com a Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, eliminando-se a menção ao referido parecer prévio, nos seguintes termos:
1 - Procede-se à primeira alteração ao Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, e Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, através da eliminação da parte final da alínea a) do n.º 5, que passa a ter, em cada um dos despachos, a seguinte redação:
«5 - [...]
a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução do Orçamento do Estado;»
2 - Procede-se à primeira alteração ao Despacho n.º 9292/2025, de 6 de agosto, e Despacho n.º 10270/2025, de 29 de agosto, através da eliminação da parte final da alínea a) do n.º 3, que passa a ter, em cada um dos despachos, a seguinte redação:
«3 - [...]
a) As competências relativas à contratação da aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução do Orçamento do Estado;”
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
9 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
319963296