Despacho do Sub-Secretário de Estado das Finanças esclarecendo que a isenção de pagamento de emolumentos consignados no § 1.º do artigo 12.º do decreto n.º 19478 é aplicável aos pedidos de licença acumulados até aos máximos de sessenta e noventa dias, devendo portanto entender-se que o despacho de 22 de Setembro de 1932 se refere apenas à isenção de sêlo
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