Determina que o representante ou representantes de estrangeiros concessionários de minas situadas em Portugal deverão ter o seu domicílio escolhido no País e as respectivas procurações devem conter os poderes necessários para o mandatário ou mandatários poderem accionar ou ser accionados em nome dos seus representantes, incluindo os poderes necessários para receberem primeiras citações, nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil
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