Determina que a 3 ª zona passe a ser constituída ùnicamente pelas matas não compreendidas nas 1.ª e 2.ª zonas que se encontrem situadas a distância não excedente a 15 quilómetros das vias férreas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, contados por estrada até aos lugares de carregamento mais próximo, e que as matas não compreendidas em qualquer das três zonas delimitadas formem uma 4.ª zona de abastecimento