Determina que em caso de divórcio, se este tiver sido decretado por causa originada pelo beneficiário, o cônjuge inocente que não haja contraído novo casamento só terá, por morte do beneficiário, direito ao subsídio, nos termos dos artigos 45.º do decreto n.º 25935 e 44.º do decreto n.º 28321, se, no momento da dissolução do casamento, já tiver decorrido o prazo de garantia
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.