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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19490/2008
Pelo despacho n.º 8365/2007, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2007, procedeu-se ao estabelecimento do regime remuneratório e demais condições de trabalho dos peritos envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, em países em desenvolvimento ou em transição alvo da política de cooperação portuguesa.
Considerando que este despacho prevê uma remuneração para os peritos em situação de aposentação ou reforma diversa da que está consagrada para os peritos com a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, urge tornar este regime remuneratório mais justo e homogéneo.
Pelo exposto, determino o seguinte:
1 - Os n.os 4 e 5 do despacho n.º 8365/2007, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«4 - Condições de remuneração da cooperação técnica:
i) ...
ii) ...
iii) ...
a) Nas acções de curta duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida de um subsídio complementar diário, entre (euro) 160,00 a (euro) 180,00, a fixar nos termos referidos na alínea c) da alínea i) da presente disposição;
b) Nas acções de longa duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida dos complementos e direitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) da alínea ii) da presente disposição.
5 - Direitos complementares. - Aos peritos que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, ou que estejam na situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica, são garantidos:
i) No caso de missões de curta duração:
a) O direito a ser reembolsado das quantias despendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação, medicação e transportes;
b) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo de (euro) 50 000,00).
ii) No caso de missões de longa duração:
a) O transporte e bagagens entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim da acção e nas acções por períodos superiores a um ano; estas despesas englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e os filhos menores;
b) O direito a um subsídio de renda de casa, de valor mensal até (euro) 700,00, a fixar por despacho do director do GPEARI, de acordo com os critérios constantes da Portaria n.º 1083/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 2006, nos casos em que não seja disponibilizado alojamento;
c) O direito a ser reembolsado das quantias despendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação e medicação;
d) Transporte no interior do país, quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;
e) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo (euro) 80 000,00).»
2 - É aditado o n.º 9 ao despacho n.º 8365/2007, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
«9 - Benefícios fiscais. - As remunerações auferidas pelos peritos no exercício de acções de cooperação técnica, previstas no presente despacho, usufruem do benefício automático previsto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
10 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.