Determina que se apliquem às colheitas de 1956 as normas fixadas no despacho inserto no Diário do Governo n.º 137, de 25 de Junho de 1954, que estabelece as condições em que a Federação Nacional dos Produtores de Trigo fica autorizada a comprar aos produtores o centeio, milho e cevada
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