Determina que o representante da indústria preparadora e o da indústria transformadora na Junta Nacional da Cortiça, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 39555, sejam designados, enquanto se não constituir a respectiva federação, pelos Grémios Regionais dos Industriais de Cortiça do Norte e do Sul e pelo Grémio dos Industriais de Cortiça do Centro
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