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Ato Original
Despacho
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o Conselho de Ministros esclarece o seguinte:
A extensão do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, aos lugares e aos empregados dos organismos de coordenação económica, conforme preceitua o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046, não impede que possam ser providos em lugares de chefes de secção, independentemente de possuírem curso superior adequado, os empregados daqueles organismos admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046.
Presidência do Conselho, 9 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.