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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 655/2006
Atento o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, alterado pela Lei n.º 20/2000, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2001, de 17 de Abril, no artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 11 813/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2006, subdelego no gestor do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), licenciado João Campos Vargas Moniz, as seguintes competências:
1 - No âmbito da gestão e administração do pessoal afecto às actividades do Gabinete de Gestão do Saúde XXI:
1.1 - Outorgar, prorrogar, renovar e rescindir, em representação do Estado Português, os contratos de trabalho a termo, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, do Código do Trabalho, e respectiva legislação especial, para o Gabinete de Gestão do Saúde XXI, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo a referente despesa cabimentada na "Assistência técnica" do Programa Operacional Saúde XXI;
1.2 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto;
1.3 - Praticar os actos necessários à tomada urgente de providências em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário;
1.4 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e fora dele;
1.5 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários, agentes e outros trabalhadores do Saúde XXI, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
1.7 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.8 - Justificar ou injustificar as faltas;
1.9 - Autorizar o gozo de licenças e férias e a sua acumulação e aprovar o respectivo mapa anual;
1.10 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
1.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;
1.12 - Praticar actos relativos ao regime da segurança social;
1.13 - Autorizar as deslocações em serviço;
1.14 - Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:
2.1 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 99 759,58, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
2.2 - Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas no número anterior;
2.3 - Autorizar o pagamento das ajudas de custo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
2.4 - Autorizar as despesas eventuais de representação do Gabinete, bem como de carácter excepcional, até ao limite de Euro 2500 anuais.
3 - No âmbito da intervenção regionalmente desconcentrada dos cinco programas operacionais regionais do continente, com vista à articulação técnica e funcional entre aquela e o Saúde XXI, acompanhar a execução financeira das intervenções sectoriais desconcentradas da saúde, devendo periodicamente ser-me apresentado pelo gestor do Saúde XXI um relatório de execução consolidado que integre quer as intervenções regionais da saúde quer a intervenção nacional, devendo, para o efeito, os coordenadores da intervenção regionalmente desconcentrada da saúde prestar toda a informação e colaboração necessárias.
4 - Os poderes conferidos nos termos dos números anteriores não compreendem a faculdade de subdelegar.
5 - Este despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2006, considerando-se ratificados todos os actos anteriormente praticados.
4 de Setembro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
