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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Ouvido o Governo da província de Timor e tendo em consideração o disposto na parte final do corpo do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:
1.º São introduzidas, temporàriamente, na província de Timor, restrições quantitativas à importação de tabaco manipulado de origem nacional.
2.º Fixam-se, desde já, os seguintes contingentes para importação do referido tabaco:
... Toneladas
1968 ... 22
1969 ... 23
1970 ... 24
3.º Compete ao Governo da província distribuir pelos territórios nacionais que enviam tabaco manipulado para Timor os quantitativos que poderão ser importados, de cada um desses territórios, ao abrigo dos contingentes estabelecidos.
Presidência do Conselho, 2 de Novembro de 1967. - Pelo Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.
