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Ato Original
Despacho
Convindo estender aos militares residentes nas províncias ultramarinas o direito à passagem por conta do Estado, conferido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966;
Ouvido o meu auditor jurídico e tendo em conta o disposto no artigo 3.º do referido decreto:
Determino o seguinte:
1.º Aos militares referidos no artigo 1.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966, é mantido por dois anos o direito à passagem por conta do Estado para regresso à província onde tinham residência aquando da sua incorporação, desde que indemnizem o Estado nos termos descritos no artigo 1.º e seu § único daquele diploma;
2.º O direito à concessão de passagem por conta do Estado, referido no número anterior, é extensivo às famílias dos militares, de acordo com o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 47349, de 28 de Novembro de 1966.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 6 de Outubro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.