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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, são autorizados a laborar contìnuamente os serviços de transportes urbanos de passageiros e de mercadorias.
Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, 20 de Dezembro de 1971. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
