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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 710/2005 (2.ª série). - 1 - No uso das competências que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, me foram delegadas pelo Ministro da Presidência pelo seu despacho n.º 14 406/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, atendendo o exercício dos poderes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, subdelego no presidente da direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
a) Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, bem como o regresso ao serviço dos funcionários que o requeiram, nos termos do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
b) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessários, desde que realizados sem prejuízo para o normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar deslocações em serviço fora do território nacional, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, assim como os reembolsos que forem devidos nos termos da lei;
e) Autorizar a utilização de avião em deslocações no território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
f) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
g) Autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
h) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
i) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, bem como exercer as competências ao procedimento do concurso, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
j) Conferir posse aos funcionários nomeados, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
k) Autorizar a acumulação de funções públicas e de funções privadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações subsequentes;
l) Conceder licenças extraordinárias e proceder a requisições aos e dos praticantes e dirigentes, técnicos, treinadores, árbitros, comissários e cronometristas desportivos, nos termos e condições previstas nos artigos 19.º, 20 e 24.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;
m) Autorizar dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de Outubro;
n) Autorizar a celebração dos acordos, protocolos ou contratos a que se refere a alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, quando não envolvam encargos financeiros para o IDP superiores a Euro 100 000;
o) Autorizar a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo a que se refere a alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, quando os encargos financeiros, para o IDP, não excedam os Euro 200 000;
p) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IDP, de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda os Euro 30 000; q) Conceder subsídios, até ao limite de Euro 1000, a pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, destinados à compensação de despesas inerentes à participação em missões ou à realização de eventos de carácter desportivo.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2005, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados desde essa data, pelo presidente da direcção do Instituto do Desporto de Portugal, que se incluam no âmbito das competências ora subdelegadas.
30 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.