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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Nos termos do n.º 12.º - 2 da Portaria n.º 682/72, de 18 de Novembro, determino que passe a ser permitida a venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores no tipo comercial corrente, a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
