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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei n.º 467/73, determino o seguinte:
Às praças e graduados da Guarda Fiscal que na data da publicação do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, já tenham mais de cinco anos de serviço e menos de dez, seja considerado o tempo além dos cinco anos para a contagem do tempo que lhes dará direito à 2.ª diuturnidade.
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.