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Ato Original
Despacho
Tendo em atenção a subida de custos verificada e que tem vindo a onerar a cultura da figueira, impõe-se rever os preços do figo e a taxa da sua transformação em aguardente, bem como o preço da aguardente fabricada, quando destinada ao fabrico do álcool, continuando a manter-se livre o preço da aguardente engarrafada destinada ao consumo directo.
Na verdade, os preços anteriores vigoravam desde a campanha de 1968-1969 e o referido agravamento de custo justifica amplamente as correcções que ora se efectuam.
A taxa de rectificação do álcool será oportunamente fixada, em virtude de se encontrar ainda em estudo o processo que permitirá a sua revisão.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/74, de 12 de Janeiro, determino, para vigorar na campanha de 1974-1975, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial, posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com um grau de humidade normal, é fixado em 45$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo na base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 5$74 por litro.
4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $60 por litro.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.