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Ato Original
Despacho
Em face das recentes alterações ao Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, torna-se necessário definir o modo de preenchimento das categorias de enfermeiros aí introduzidos.
Assim, determino que:
1.º Todos os enfermeiros em serviço nas instituições de previdência abrangidas pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, na data em que este diploma entre em vigor, serão providos na categoria de enfermeiros de 1.ª classe.
2.º As condições de futuro acesso às várias categorias de enfermeiros serão idênticas às que vierem a ser estabelecidas em diploma geral sobre a matéria.
3.º Os auxiliares de enfermagem serão providos na categoria de enfermeiros de 3.ª nos termos que vierem a ser legalmente definidos.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.