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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
1 - Com base em numerosos documentos enviados ao Ministério da Indústria e Tecnologia e no inquérito feito à empresa Rabor - Construções Eléctricas, S. A. R. L., preparou este Ministério uma informação na qual se mostra existirem razões justificativas da intervenção imediata do Estado nesta empresa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74.
2 - Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Conselho de Ministros aprecie a proposta de intervenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74.
3 - Em consequência, é suspensa a actual administração e são nomeados três gestores, o engenheiro José Loureiro Campos, o Dr. Mário Vieira dos Louros e o Dr. António Manuel Conceição Henriques, que terão todos os poderes legais de administração da empresa e deverão elaborar, no prazo máximo de trinta dias, um orçamento de tesouraria para o trimestre imediato e mantê-lo actualizado com uma amplitude de noventa dias e, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, uma proposta de reorganização administrativa e reconversão da produção. A administração da Rabor, que representa interesses indirectos da ITT, fica vinculado aos termos do protocolo assinado no Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo que renuncia à gerência da empresa pelo período que durar a intervenção do Estado.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 19 de Novembro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.