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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/72, de 4 de Fevereiro, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação das mercadorias abaixo discriminadas, formulados por empresas, para serem integradas no seu circuito industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma:
Ananás - 08.11;
Ananás em calda - 20.06;
Concentrado de laranja - 20.07.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Setembro de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.