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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Tendo surgido dúvidas quanto à interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, determina-se, ao abrigo do respectivo artigo 23.º, que:
Embora não se encontrem referidos na letra do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 290/75, devem considerar-se por ele abrangidos os regentes escolares, efectivos ou agregados, visto o espírito dessa disposição ser claramente o de abarcar todo o pessoal docente não pertencente aos quadros dos graus e ramos de ensino nela mencionados.
Ministérios da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.