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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
1. Para financiamento das existências nos industriais de descasque fica o Instituto dos Cereais autorizado a avalizar até ao montante de 80% do seu valor calculado para o arroz em casca, na base dos preços de garantia à lavoura, e para o arroz branqueado, na base dos preços máximos de venda pela indústria.
2. O Banco de Portugal descontará, fora da linha de crédito dos bancos, os títulos de crédito que vierem a ser apresentados nessas condições.
3. Funcionam como garantia do financiamento as existências que dele beneficiem.
4. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Tesouro e do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.