Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
1. Para a venda, a realizar pelo Instituto dos Cereais, do arroz em casca ou película de produção nacional ou importado, procederá aquele organismo à abertura de concursos, cujos resultados deverá apresentar à apreciação e decisão do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
2. O arroz branqueado importado pelo Instituto dos Cereais será transaccionado nas mesmas condições e preços de venda fixados à indústria nacional.
3. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.