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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Considerando que o País já se habituou a ser rapidamente informado dos resultados provisórios das eleições, através de um escrutínio expedito, devem os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto, nas eleições para as autarquias locais, comunicar imediatamente após o preenchimento da acta de operações eleitorais, e à semelhança do procedimento anterior, à junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada pelo governador civil o resultado da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
Dessa comunicação deverá constar em relação a cada órgão representativo das autarquias locais:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos brancos;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite.
À junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada caberá apurar o resultado provisório da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente à comissão administrativa municipal ou à entidade que for superiormente determinada pelo governo civil, devendo este transmiti-lo ao centro de escrutínio.
No escrutínio provisório poderão participar, além das entidades indicadas, as seguintes, de acordo com as características e objectivos de funcionamento:
Centro de Informática do Ministério da Justiça, Instituto Nacional de Estatística, Direcção da Arma de Transmissões, Serviços Mecanográficos do Exército, Correios, Telégrafos e Telefones/Telefones de Lisboa e Porto, Radiotelevisão Portuguesa, Radiodifusão Portuguesa, Ministério da Administração Interna/Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, Secretaria de Estado da Comunicação Social, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 28 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
