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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Considerando as dúvidas suscitadas na execução do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 9.º do mesmo diploma:
Determino que sejam considerados abrangidos pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, todos os militares na situação de reserva, incluindo os que passaram a esta situação antes de ter sido instituído qualquer regime de diuturnidades.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 13 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.