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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/76, de 6 de Março, determino que a importação de peixe congelado (posição pautal 03.01) e de crustáceos e moluscos (posição pautal 03.03) fique dependente da apresentação de boletim de registo prévio, mesmo quando o seu valor seja inferior a 5000$00.
Ministério do Comércio e Turismo, 3 de Agosto de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.