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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 472/76, de 15 de Junho, determina-se o seguinte:
São considerados habilitações próprias, para todos os efeitos legais, para a docência dos grupos a seguir discriminados os seguintes cursos da Escola Naval:
1) Curso de engenheiro maquinista naval, para as disciplinas do 2.º grupo A do ensino secundário técnico;
2) Curso de marinha, com especialidade em electrotecnia, para as disciplinas do 2.º grupo B do ensino secundário técnico;
3) Curso de administração naval, para as disciplinas dos 6.º e 7.º grupos do ensino secundário técnico.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.