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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Considerando que uma forte centralização sobrecarrega demasiadamente os graus superiores da Administração, com absorção do tempo necessário a tarefas mais importantes de direcção;
Considerando fundamental imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos, o que se traduzirá numa maior economia e eficiência;
Considerando que a competência para autorizar despesas até ao montante de 400 contos conferida nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, está manifestamente desactualizada, face à evolução dos preços;
Considerando que a delegação de competência é legalmente autorizada com base no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
1 - Delego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a competência para autorizar despesas com obras ou aquisição de material nos seguintes montantes:
1.1 - Até 2000000$00 para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
1.2 - Até 1000000$00 para despesas que se realizarem com dispensa dessas formalidades legais.
Ministério da Administração Interna, 13 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.