Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, determina-se que, para efeitos exclusivamente orçamentais, o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei considerar-se-á em regime de requisição a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho, 30 de Dezembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.