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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1989/2011
O Instituto Camões, I. P., tem como atribuição apoiar a produção de obras e projectos de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assumindo particular relevância no âmbito desta atribuição o apoio à edição, no estrangeiro, de obras de autores de língua portuguesa traduzidas para outros idiomas e de obras que versem sobre temas da língua e da cultura portuguesa.
A prossecução desta atribuição é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante, o regulamento do programa de apoios à edição a conceder pelo Instituto Camões, I. P.
2 - O regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a contar da data da publicação do presente despacho no Diário da República.
3 - Ficam salvaguardados os direitos e legítimas expectativas das partes em relação aos apoios em fase de atribuição e em curso à data da sua entrada em vigor.
18 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO
Regulamento do programa de apoios à edição a conceder pelo Instituto Camões, I. P.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento consagra as normas aplicáveis ao programa de apoio à edição a desenvolver pelo Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
Requisitos prévios
1 - O montante dos apoios a atribuir, bem como a abertura dos procedimentos, está dependente das disponibilidades orçamentais do IC, I. P.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a abertura dos procedimentos previstos no presente regulamento deve ser precedida de uma proposta devidamente fundamentada, elaborada pelos serviços competentes do IC, I. P., com a previsão dos encargos e enquadrada nas prioridades definidas no plano anual de actividades, a qual é submetida a despacho de aprovação do presidente do IC, I. P.
3 - A proposta prevista no número anterior deve ser acompanhada da informação dos serviços competentes do IC, I. P., quanto à existência de verbas disponíveis no orçamento.
Artigo 3.º
Competência para atribuição dos apoios
É competente para autorizar a atribuição dos apoios a que se refere o presente regulamento o presidente do IC, I. P.
Artigo 4.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente regulamento as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação do presente regulamento são decididos por despacho do presidente do IC, I. P.
Artigo 6.º
Objectivos do programa
O programa de apoio à edição tem como objectivos:
a) Apoiar a edição, no estrangeiro, de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outros idiomas, bem como de obras que versem sobre temas de língua e cultura portuguesa;
b) Promover o conhecimento de autores de língua portuguesa no estrangeiro.
Artigo 7.º
Âmbito
1 - O apoio será concedido em função dos objectivos e prioridades estabelecidas anualmente no plano de actividades do IC, I. P., designadamente no que respeita a áreas geográficas e línguas de tradução.
2 - Na concessão do apoio serão igualmente tidas em conta, designadamente, as garantias oferecidas pela editora em termos de capacidade de distribuição e divulgação.
Artigo 8.º
Regime financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder destina-se a comparticipar os custos de edição de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outros idiomas, bem como de obras que versem sobre temas de língua e cultura portuguesa.
2 - O apoio é pago de uma única vez, à ordem do editor, numa única tranche, até ao final do ano em que são anunciados os resultados da edição do programa, por transferência bancária para a conta indicada na candidatura.
3 - O apoio financeiro a conceder assume a forma de subsídio a fundo perdido.
4 - De acordo com as disponibilidades orçamentais pode ser definido, por despacho do presidente do IC, I. P., o limite máximo de comparticipação dos custos de edição.
Artigo 9.º
Abertura do procedimento
O procedimento de candidatura ao programa de apoio à edição é divulgado anualmente por anúncio publicitado na página electrónica do IC, I. P.
Artigo 10.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio à edição as editoras estrangeiras que pretendam editar obras de autores de língua portuguesa traduzidas noutros idiomas e disponham de capacidade de distribuição internacional.
2 - Cada editor só poderá apresentar anualmente uma candidatura.
Artigo 11.º
Publicitação do procedimento e formalização das candidaturas
1 - Por despacho do presidente do IC, I. P., são definidos os elementos que devem constar do anúncio de publicitação do procedimento, bem como os documentos que devem ser entregues pelos candidatos para efeitos de apreciação das candidaturas.
2 - Devem ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal.
3 - Nos casos em que no Estado de que sejam nacionais os concorrentes ou no qual se situe o seu estabelecimento principal não existam os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve ser entregue declaração sob compromisso de honra de que os referidos documentos não são emitidos nesse Estado e de que têm a situação contributiva e fiscal regularizada, nos casos em que seja aplicável.
Artigo 12.º
Exclusão das candidaturas
1 - Serão excluídas as candidaturas que sejam apresentadas fora de prazo e que não estejam instruídas com os documentos exigidos no anúncio.
2 - São igualmente excluídos os candidatos que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, não tenham a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
3 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A notificação dos candidatos é efectuada preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado anualmente pelo presidente do IC, I. P., cuja composição deve constar obrigatoriamente do anúncio de abertura do procedimento.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.
3 - De todas as reuniões do júri são lavradas actas com a indicação das decisões tomadas, respectiva fundamentação e eventuais critérios adoptados.
Artigo 14.º
Critérios de avaliação
Os critérios de avaliação são definidos pelo júri e publicitados, obrigatoriamente, no anúncio de abertura do procedimento.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados finais constam de lista elaborada pelo júri e são divulgados na página electrónica do IC, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - Os resultados são comunicados aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Após a apreciação das alegações, o júri elabora a lista final de ordenação dos candidatos, a qual é submetida a despacho de homologação do presidente do IC, I. P.
4 - Do acto de homologação cabe reclamação nos termos legais aplicáveis.
5 - A notificação dos actos a que se referem os n.os 1 e 3 efectua-se preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.
6 - Os resultados definitivos são divulgados na página electrónica do IC, I. P.
Artigo 16.º
Contrapartidas
1 - Como contrapartida ao apoio, o responsável pela candidatura compromete-se a disponibilizar ao IC, I. P., um determinado número de exemplares da obra a editar que será estabelecido em função do preço de venda ao público dessa edição e do montante financeiro do apoio a atribuir.
2 - Os editores deverão enviar à embaixada, consulado ou instituição integrada na rede de docência do IC, I. P., mais próximos o número de exemplares que constituem a contrapartida relativa à obra apoiada.
3 - Os custos do envio dos livros a que se refere o número anterior deverão ser suportados pelos editores.
4 - O apoio será efectivado após recepção de maqueta em formato digital da referida edição.
Artigo 17.º
Menção de apoio
1 - Concedido o apoio, os editores deverão mencionar claramente, em português e na língua em que a obra for publicada o apoio obtido, através da impressão do logótipo do IC, I. P., acompanhado da seguinte inscrição:
«Obra publicada com o apoio do Instituto Camões - Portugal».
2 - Os editores deverão, ainda, mencionar claramente em português e na língua de tradução o nome do autor e o título da obra, assim como a respectiva ficha técnica.
Artigo 18.º
Contrato
A concessão do apoio implica a celebração de um contrato o qual deve conter, obrigatoriamente, os elementos a definir por despacho do presidente do IC, I. P.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato celebrado implica a anulação automática do apoio concedido.
2 - O não cumprimento do prazo de conclusão da edição implica a anulação do apoio e a devolução da verba já transferida.
3 - O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do presente artigo implica ainda a impossibilidade de a editora apresentar candidaturas ao programa no prazo de três anos.
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