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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19935/2008
Considerando que a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Polícia de Segurança Pública (PSP);
Considerando que a Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio, determinou a estrutura nuclear da unidade Direcção Nacional da PSP e definiu as competências das respectivas unidades nucleares;
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 35;
Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direcção Nacional da PSP, bem como as correspondentes atribuições e competências:
Tendo em conta, também, que de acordo com os objectivos a cumprir pela PSP em 2008, importa imprimir uma nova orientação a alguns sectores estratégicos, opta-se pelo seu funcionamento sem departamentalização formal, com vista ao sucesso de políticas e prioridades estratégicas da Administração Interna;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, determino:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis da Direcção Nacional da PSP
1 - A Direcção Nacional da PSP, adiante designada por DNPSP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) O Gabinete de Apoio Técnico (GAT), integrado no Gabinete do Director Nacional (GDN);
b) A Divisão de Administração e Apoio de Serviços (DAAS), integrada no Departamento de Apoio Geral (DAG);
c) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública (DPOP), a Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSR), a Divisão de Prevenção Pública e Proximidade (DPPP) e a Divisão de Estudos, Doutrina Policial e Relações Internacionais (DEDPRI), integradas no Departamento de Operações (DO);
d) A Divisão de Análise e Cooperação (DACO) e a Divisão de Segurança e Gestão da Informação (DSGI), integradas no Departamento de Informações Policiais (DIP);
e) A Divisão de Coordenação de Investigação Criminal (DCIC) e a Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal (DPTAC), integradas no Departamento de Investigação Criminal (DIC);
f) A Divisão de Armas e Munições (DAM), a Divisão de Explosivos (DEX) e a Divisão de Investigação e Fiscalização (DIF), integradas no Departamento de Armas e Explosivos (DAE);
g) A Divisão de Licenciamento e Regulação (DLR) e a Divisão de Auditoria e Fiscalização (DAF), integradas no Departamento de Segurança Privada (DSP);
h) A Divisão de Comunicações e Electrónica (DCE) integrada no Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações (DSIP);
i) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), a Divisão de Avaliação do Desempenho e Gestão de Concursos (DADGC), a Divisão de Vencimentos e Abonos (DVA) e a Divisão de Administração e Assessoria de Recursos Humanos (DAARH), integradas no Departamento de Recursos Humanos (DRH);
j) A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento (DFA) e a Divisão de Psicologia (DP), integradas no Departamento de Formação (DF);
l) A Divisão de Saúde (DS) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas no Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD);
m) A Divisão de Obras e Infra-estruturas (DOI), a Divisão de Equipamento e Fardamento (DEF), a Divisão de Material Auto (DMA), a Divisão de Armamento e Material Técnico Policial (DAM) e a Divisão de Aquisições, Contratos e Gestão Patrimonial (DAC), integradas no Departamento de Logística (DL);
n) A Divisão de Gestão Orçamental (DGO), integrada no Departamento de Gestão Financeira (DGF);
2 - No âmbito do apoio e assessoria do director nacional e na sua directa dependência funcionam ainda as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
b) O Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD);
c) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas (GIRP);
d) O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI); e
e) O Gabinete de Assistência Religiosa (GAR).
3 - As unidades orgânicas flexíveis da DNPSP são dirigidas por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - No âmbito das unidades orgânicas nucleares ou das unidades orgânicas flexíveis e para prossecução de funções de carácter especializado ou predominantemente administrativas são criadas subunidades, designadas por núcleos e secções, respectivamente, nos termos previstos no presente despacho.
Artigo 2.º
Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis
As unidades orgânicas flexíveis da DNPSP previstas no artigo anterior têm as seguintes competências comuns:
a) Planear e programar actividades no âmbito das áreas funcionais em que se inserem;
b) Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;
c) Constituir e manter actualizados os processos das respectivas áreas funcionais;
d) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na elaboração e execução de planos de formação e treino;
e) Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam actividades complementares;
f) Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;
g) Exercer as demais competências determinadas por despacho do director nacional.
Artigo 3.º
Gabinete de Apoio Técnico
O GAT tem por objectivo prestar apoio e assessoria ao director nacional no âmbito das competências do GDN previstas no artigo 22.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres determinados pelo director nacional;
b) Coordenar a actividade de relações exteriores em matéria de cooperação e relações internacionais, em especial, nos grupos, comités e conselhos em que o director nacional tenha intervenção;
c) Coordenar o protocolo interno da PSP;
d) Assegurar a coordenação do apoio e secretariado do director nacional.
Artigo 4.º
Divisão de Administração e Apoio de Serviços
1 - À DAAS, no âmbito do artigo 2.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio, e como unidade de serviços partilhados no âmbito do DAG, compete:
a) Prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP, nos termos definidos em despacho do director nacional;
b) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia na interacção com as demais unidades e serviços;
c) Enquadrar administrativamente, para efeitos operacionais, todo o pessoal em serviço na DNPSP;
d) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal em serviço na DNPSP, sem prejuízo das competências de outras unidades, bem como a respectiva assistência sanitária;
e) Assegurar, na DNPSP, o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e saúde;
f) Assegurar a administração, controlo e segurança de instalações, equipamentos e demais material da DNPSP;
g) Assegurar os serviços de manutenção e limpeza de instalações e de alimentação na DNPSP;
h) Assegurar o tratamento de todas as entradas e saídas de correspondência e demais expediente geral da DNPSP;
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DAAS é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DAAS compreende uma Secretaria-Geral, um Núcleo de Pessoal, um Núcleo de Logística, um Núcleo de Serviços Partilhados, um Núcleo de Segurança e uma Secção Financeira.
4 - O chefe da DAAS é, por acumulação, o subdirector da unidade DNPSP.
5 - A Secretaria-Geral é coordenada por um subintendente ou comissário
Artigo 5.º
Outras competências e subunidades integradas no Departamento de Apoio Geral
1 - O DAG compreende ainda as seguintes subunidades:
a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina, coordenado por um subintendente ou comissário, ao qual compete a instrução de procedimentos no âmbito disciplinar relativamente ao pessoal em serviço na DNPSP;
b) O Arquivo Central da PSP ao qual compete assegurar, a nível nacional, a divulgação, aplicação e supervisão de todas as politicas e boas práticas no tocante à gestão de arquivos e gestão documental. Compete ainda a custódia, conservação e acesso da documentação que por lei, lhe é confiada. Compete ainda a conservação e microfilmagem de documentos nos termos previstos nos regulamentos arquivísticos aplicáveis;
c) O Museu da PSP ao qual compete o levantamento, catalogação, conservação e exposição de todos os objectos, independentemente do suporte físico, considerados de valor para a história da PSP em particular e do pais em geral. Compete ainda a aplicação de todas as políticas legalmente vigentes sobre museologia, e outras directivas emanadas por entidade idóneas, creditadas e competentes na matéria
d) A Banda da PSP à qual compete divulgar a imagem da PSP e representar a mesma em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional, ou ainda em ligação com as comunidades locais que serve, através da arte e cultura, no caso particular, através da música. Compete ainda assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;
2 - O DAG assegura ainda o funcionamento da Biblioteca nos termos previstos no artigo 33.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.
3 - A Biblioteca da PSP é integrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, nos termos previstos na respectiva regulamentação de organização e funcionamento.
Artigo 6.º
Divisão de Policiamento e Ordem Pública
1 - Compete à DPOP no âmbito do artigo 4.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar o planeamento operacional que for determinado superiormente, designadamente, grandes eventos e visitas de Estado;
b) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:
i) Segurança e ordem públicas;
ii) Policiamento e segurança de pessoas e bens, em geral, e nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias, em especial; e
iii) Prevenção criminal.
c) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança, ordem pública e policiamento que lhe sejam cometidos;
d) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DPOP é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DPOP compreende um Núcleo de Planeamento Operacional e um Núcleo de Segurança Pública, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 7.º
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
1 - Compete à DTSR no âmbito do artigo 4.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:
i) Ordenamento e regulação do trânsito; e
ii) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e prevenção rodoviária.
b) Emitir pareceres sobre assuntos de mobilidade e segurança rodoviária que lhe sejam cometidos.
c) Propor medidas de prevenção da segurança rodoviária;
d) Gerir e coordenar as necessidades de meios técnicos de fiscalização do trânsito.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DTSR é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DTSR compreende um Núcleo de Doutrina e Prevenção Rodoviária e um Núcleo de Fiscalização e Apoio Operacional, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 8.º
Divisão de Prevenção Pública e Proximidade
1 - Compete à DPPP no âmbito do artigo 4.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:
i) Prevenção da criminalidade;
ii) Policiamento de proximidade; e
iii) Projectos especiais de policiamento;
b) Emitir pareceres sobre assuntos de prevenção e policiamento de proximidade que lhe sejam cometidos;
c) Propor medidas de prevenção da violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;
d) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DPPP é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DPPP compreende um Núcleo de Prevenção da Criminalidade e um Núcleo de Policiamento de Proximidade, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 9.º
Divisão de Estudos, Doutrina Policial e Relações Internacionais
1 - Compete à DEDRI no âmbito do artigo 4.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas;
b) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;
c) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;
d) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
e) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial;
f) Planear, programar e acompanhar a participação da PSP em missões no plano internacional, no âmbito das operações de paz e gestão civil de crises;
g) Coordenar os assuntos relacionados com a cooperação policial europeia no âmbito da área de justiça e assuntos internos da União Europeia.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DEDRI é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DEDPRI compreende um Núcleo de Estudos e Doutrina Policial e um Núcleo de Relações Internacionais, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 10.º
Divisão de Análise e Cooperação
1 - Compete à DACO no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Proceder à recolha e processamento de notícias com interesse para a missão policial;
b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessários ao cumprimento das suas missões;
c) Elaborar estudos criminológicos e relatórios analíticos de âmbito estratégico sobre criminalidade e delinquência na área de intervenção da PSP;
d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos, associados ao cumprimento das missões da PSP;
e) Definir e difundir as normas técnicas referentes à actividade de informações policiais;
f) Centralizar, partilhar e gerir a nível nacional a informação de ordem pública, assegurando a ligação permanente com entidades estrangeiras nesse domínio;
g) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto;
h) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;
i) Gerir e coordenar a participação da PSP no Gabinete Nacional SIRENE, bem como noutros gabinetes de cooperação internacional policial.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DACO é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DACO compreende um Núcleo de Análise e um Núcleo de Cooperação, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 11.º
Divisão de Segurança e Gestão da Informação
1 - Compete à DSGI no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Proceder à recolha e processamento de notícias com interesse para a missão policial;
b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessários ao cumprimento das suas missões;
c) Definir e difundir as normas técnicas referentes à actividade de segurança e de contra -informação;
d) Centralizar, manter e assegurar a gestão da informação criminal na estrutura da PSP, incluindo no âmbito do sistema nacional integrado de informações criminais;
e) Garantir o funcionamento do órgão de segurança da PSP no quadro do sistema de segurança nacional;
f) Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos de segurança, no âmbito de projectos de concepção ou alteração de edifícios policiais;
g) Promover estudos e auditorias de segurança, em colaboração com outras entidades;
h) Promover e orientar a realização das necessárias avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa dos serviços da PSP ou por solicitação de entidades externas;
i) Realizar as adequadas averiguações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança da informação, nos termos da legislação em vigor;
j) Exercer funções de gestão e coordenação permanente, bem como de apoio relativamente ao módulo do sistema de informações policiais;
l) Receber e assegurar o cumprimento aos pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;
m) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DSGI é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DSGI compreende um Núcleo de Segurança e um Núcleo de Gestão da Informação, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 12.º
Divisão de Coordenação da Investigação Criminal
1 - Compete à DCIC no âmbito do artigo 6.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Coordenar as vertentes processual e operacional da actividade da PSP em matéria de investigação criminal;
b) Apoiar tecnicamente as unidades da PSP, propondo e difundindo instruções, em especial relativamente a crimes de maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que justifiquem a gestão concentrada da investigação;
c) Garantir o apoio às unidades e subunidades da PSP, ao nível do uso de meios centralizados.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DCIC é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DCIC compreende um Núcleo de Coordenação de Investigação Criminal e um Núcleo de Apoio Operacional, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 13.º
Divisão de Polícia Técnica e Análise Criminal
1 - Compete à DPTAC no âmbito do artigo 6.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Propor a doutrina e definir normas técnicas relativas à actividade de investigação criminal.
b) Garantir o apoio às unidades e subunidades de polícia, ao nível da actividade de polícia técnica;
c) Assegurar a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DPTAC é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DPTAC compreende um Núcleo de Análise Criminal, um Núcleo de Polícia Técnica e um Núcleo de Estudos e Gestão de Recursos, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 14.º
Subunidades integradas no Departamento de Investigação Criminal
O DIC compreende ainda as seguintes subunidades:
a) O Núcleo de Apoio Geral ao qual compete assegurar a gestão documental e o expediente geral do DIC;
b) O Núcleo de Apoio e Assessoria ao qual compete assegurar o apoio técnico e assessoria no âmbito dos processos da competência do DIC.
Artigo 15.º
Divisão de Armas e Munições
1 - Compete à DAM no âmbito do artigo 7.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas do sector de armas e munições;
b) Instruir as decisões sobre recursos em matéria de armas e munições;
c) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efectivo controlo das armas e munições;
d) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as actividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas e munições;
e) Calcular as taxas destinadas ao Estado, promovendo a elaboração dos documentos relativos à sua liquidação e efectiva cobrança;
f) Assegurar a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DAM é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DAM compreende um Núcleo de Armas e Munições e um Núcleo de Estabelecimentos, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 16.º
Divisão de Explosivos
1 - Compete à DEX no âmbito do artigo 7.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas do sector de explosivos;
b) Instruir as decisões sobre recursos em matéria de explosivos;
c) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efectivo controlo de produtos explosivos e matérias perigosas;
d) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as actividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de explosivos e substâncias perigosas;
e) Calcular as taxas destinadas ao Estado, promovendo a elaboração dos documentos relativos à sua liquidação e efectiva cobrança;
f) Assegurar a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DEX é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DEX compreende um Núcleo de Explosivos e Matérias Perigosas e um Núcleo de Pirotecnia, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 17.º
Divisão de Investigação e Fiscalização
1 - Compete à DIF no âmbito do artigo 7.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Efectuar vistorias, bem como realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;
b) Vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e substâncias perigosas a eles associados;
c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências;
d) Levantar autos e assegurar a instrução de processos de contra-ordenação;
e) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio, bem como os locais, condições de utilização e emprego e veículos destinados ao seu transporte;
f) Fiscalizar as federações, os clubes de tiro, as carreiras e campos de tiro;
g) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização das unidades de polícia;
h) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais;
i) Proceder às diligências necessárias nos processos criminais, no âmbito das actividades de fabrico, comércio e utilização de armas e produtos explosivos, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DIF é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DIF compreende um Núcleo de Investigação e Fiscalização e um Núcleo de Contra-Ordenações, coordenados por um subintendente ou comissário e um Núcleo de de Gestão de Apreensões e Leilões.
Artigo 18.º
Subunidades integradas no Departamento de Armas e Explosivos
O DAE compreende ainda as seguintes subunidades:
a) O Núcleo de Apoio Geral ao qual compete assegurar a gestão documental no âmbito do Sistema Integrado de Armas e Explosivos (SIGAE), o expediente geral, a gestão de arquivos e bases de dados, o apoio logístico, a informação interna e externa e o atendimento ao público;
b) O Núcleo de Estudos e Planeamento, coordenado por um subintendente ou comissário, ao qual compete:
i) Coordenar a elaboração de estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efectivo controlo de armas e munições, de produtos explosivos e matérias perigosas;
ii) Elaborar, coordenar e aplicar os exames para portadores de armas de fogo, actividade de armeiro e de operadores de explosivos;
iii) Estabelecer a ligação com as federações desportivas e fiscalizar os exames realizados por estas.
c) O Centro Nacional de Peritagens, coordenado por um subintendente ou comissário, ao qual compete:
i) Efectuar vistorias, bem como realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros, bem como as demais peritagens previstas na Lei n.º 5/2006, de 21 de Fevereiro, e legislação complementar;
ii) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências;
iii) Gerir o Laboratório de Armas e Explosivos e realizar os exames necessários ao cumprimento das competências da PSP em matéria de armas e explosivos;
iv) Assegurar o funcionamento do Banco de Inutilização e Marcação de Armas.
d) O Núcleo de Apoio Técnico ao qual compete prestar apoio técnico e pericial nos processos de licenciamento, nos processos de contra-ordenação e criminais, bem como nas acções de fiscalização e peritagem.
e) O Núcleo de Cooperação Internacional de Armas e Explosivos, coordenado por um subintendente ou comissário, ao qual compete:
i) Coordenar e assegurar, no âmbito da PSP, a participação em grupos e comissões em matéria de armas e explosivos;
ii) Manter actualizados os processos no âmbito da União Europeia e organizações internacionais, relacionados com as competências da PSP em matéria de armas e explosivos;
iii) Assegurar o ponto de contacto nacional ao abrigo da Directiva n.º 91/477/CEE;
iv) Assegurar o ponto de contacto nacional ao abrigo do Early Warning System de extravio de produtos explosivos;
v) Assegurar o ponto de contacto nacional na Rede de Alerta Temprano;
vi) Assegurar a ligação com serviços homólogos de outros Estados;
vii) Processar e difundir a informação internacional com interesse para a actuação da PSP em matéria de armas e explosivos.
Artigo 19.º
Divisão de Licenciamento e Regulação
1 - Compete à DLR no âmbito do artigo 8.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Instruir os procedimentos de autorização em matéria de segurança privada;
b) Proceder à emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos e proceder às necessárias notificações no âmbito das actividades de segurança privada;
c) Proceder à emissão, renovação e controlo do cartão profissional destinado ao pessoal das empresas do sector;
d) Instruir os processos relativos aos modelos de uniforme sujeitos a aprovação;
e) Manter actualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, bem como dos respectivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de segurança e pessoal de vigilância;
f) Instruir processos relativos ao cancelamento de alvarás e licenças emitidos;
g) Instruir os processos de contra-ordenação relativos à actividade de segurança privada;
h) Manter actualizado o registo das entidades às quais tenham sido aplicadas sanções por violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;
i) Assegurar todo o processo administrativo respeitante às centrais públicas de alarme;
j) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DIF é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DLR compreende um Núcleo de Licenciamento e um Núcleo de Processos e Contra-Ordenações, coordenado por um subintendente ou comissário.
Artigo 20.º
Divisão de Auditoria e Fiscalização
1 - Compete à DAF no âmbito do artigo 8.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo e coordenação permanente do exercício da actividade;
b) Investigar e fiscalizar a actividade de segurança privada, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) Estabelecer e difundir as normas de conduta operacional e as normas técnicas de fiscalização;
d) Analisar os relatórios anuais de actividades remetidos pelas empresas do sector;
e) Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas do sector e promover a sua divulgação.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DIF é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DAF compreende um Núcleo de Investigação e Fiscalização e um Núcleo de Auditoria e Análise, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 21.º
Subunidades integradas no Departamento de Segurança Privada
O DSP compreende ainda as seguintes subunidades:
a) O Núcleo de Apoio Documental ao qual compete assegurar a gestão documental no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGeSP), o expediente geral e o atendimento ao público;
b) O Núcleo de Apoio Técnico ao qual compete apoiar o desenvolvimento das políticas, medidas e projectos no âmbito da segurança privada, a informação pública e a instrução de processos de recurso e contencioso nos processos de licenciamento e de contra-ordenação.
Artigo 22.º
Divisão de Comunicações e Electrónica
1 - Compete à DCE no âmbito do artigo 9.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de comunicações;
b) Garantir a segurança das comunicações policiais;
c) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados na PSP;
d) Propor as necessidades de formação e treino dos operadores;
e) Gerir o Centro de Comunicações da DNPSP;
f) Garantir o funcionamento, administrar as infra-estruturas e assegurar a manutenção dos equipamentos;
g) Assegurar, no âmbito da PSP, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento de sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o 112.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DCE é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DCE compreende um Núcleo Tecnológico e de Infra-estruturas, um Núcleo de Exploração e Apoio e um Núcleo de Planeamento e Aquisições, coordenados por um subintendente ou comissário.
Artigo 23.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 - Compete à DGRH no âmbito do artigo 10.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos;
b) Assegurar a aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades de polícia das normas relativas a colocação e transferência de recursos humanos;
c) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da PSP que não se encontre cometida a serviços partilhados do MAI, designadamente:
i) O registo biográfico do pessoal;
ii) O registo de assiduidade;
iii) O processamento de férias, faltas e licenças;
iv) A elaboração das listas anuais de antiguidade;
v) A emissão de documentos de identificação e de quaisquer certidões requeridas pelo pessoal.
d) Elaborar o balanço social;
e) Assegurar a gestão dos processos de promoção e progressão na carreira, em coordenação com a DADGC.
2 - A DGRH compreende um Núcleo de Gestão de Processos e uma Secção Administrativa.
Artigo 24.º
Divisão de Avaliação do Desempenho e Gestão de Concursos
1 - Compete à DADGC no âmbito do artigo 10.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da PSP que não se encontre cometida a serviços partilhados do MAI, em matéria de processos de avaliação do desempenho;
b) Assegurar o recrutamento e organização de concursos e de procedimentos associados;
c) Apoiar a DGRH na gestão dos processos de promoção e progressão;
d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da política de recursos humanos;
e) Assegurar a gestão dos processos de atribuição de prémios de desempenho.
2 - A DADGC compreende um Núcleo de Gestão de Concursos e um Núcleo de Avaliação do Desempenho.
Artigo 25.º
Divisão de Vencimentos e Abonos
1 - Compete à DVA no âmbito do artigo 10.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio, assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão de remunerações do pessoal da PSP que não se encontre cometida a serviços partilhados do MAI, designadamente:
a) O processamento de remunerações e suplementos;
b) O processamento de abonos e prestações sociais;
c) A gestão de descontos obrigatórios e facultativos;
d) A execução dos processos de atribuição de prémios de desempenho;
e) Propor, em colaboração com a DAARH, as normas internas relativas à aplicação da legislação em matéria de remunerações e abonos na PSP.
2 - A DVA compreende um Núcleo de Vencimentos e um Núcleo de Abonos.
Artigo 26.º
Divisão de Administração e Assessoria de Recursos Humanos
Compete à DAARH no âmbito do artigo 10.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Propor as normas relativas à colocação e transferência de recursos humanos;
b) Propor as normas internas relativas à aplicação uniforme dos regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal da PSP;
c) Apreciar petições, reclamações e pedidos de informação em matéria de recursos humanos;
d) Promover as propostas necessárias à gestão e coordenação das relações laborais e sociais, tanto individuais, como colectivas.
Artigo 27.º
Subunidades integradas no Departamento de Recursos Humanos
O DRH compreende ainda as seguintes subunidades:
a) O Núcleo de Apoio Geral ao qual compete assegurar a gestão documental no âmbito do sistema de gestão de recursos humanos, o expediente geral e o atendimento ao público;
b) O Núcleo de Auditoria de Recursos Humanos, ao qual compete a análise de indicadores de recursos humanos e a elaboração de estatísticas e estudos de gestão de recursos humanos da PSP.
Artigo 28.º
Divisão de Formação e Aperfeiçoamento
1 - Compete à DFA no âmbito do artigo 11.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar o plano de formação da PSP;
b) Gerir e coordenar todas as etapas do ciclo de formação, com excepção da formação inicial, nomeadamente planeamento, programação, organização, acompanhamento, avaliação e controlo;
c) Conceber e desenvolver conteúdos formativos para plataformas digitais no âmbito da PSP e do MAI;
d) Colaborar na elaboração e reestruturação dos diversos cursos de formação ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
e) Gerir ou coordenar a realização de quaisquer acções de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;
f) Planear, programar e propor a gestão da participação da PSP face a solicitações internacionais para seminários, cursos e palestras;
g) Gerir e coordenar as acções de formação no âmbito da cooperação internacional que lhe sejam cometidas;
h) Certificar ou reconhecer todas as acções de formação internas ou externas;
i) Coordenar a actividade desportiva realizada na PSP.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de Junho, a DFA é um serviço que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.
3 - A DFA compreende um Núcleo de Formação Policial, um Núcleo de Recursos Didácticos e um Núcleo de Cooperação Técnico-Policial, coordenados por um subintendente ou comissário, um Núcleo de Tecnologias de Formação e um Núcleo de Estudos, Auditoria e Certificação.
Artigo 29.º
Divisão de Psicologia
1 - Compete à DP no âmbito do artigo 11.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Assegurar a prestação de serviços de psicologia clínica ao pessoal da PSP;
b) Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos e psicológicos;
c) Prestar apoio técnico às acções de recrutamento e selecção de pessoal;
d) Prestar apoio aos serviços da PSP em matéria de psicologia criminal.
2 - A DP compreende um Núcleo de Psicologia Clínica, um Núcleo de Selecção e um Núcleo de Psicologia Criminal.
Artigo 30.º
Subunidade integrada no Departamento de Formação
O DF compreende ainda um Núcleo de Apoio Geral ao qual compete assegurar a gestão documental e o expediente geral.
Artigo 31.º
Divisão de Saúde
1 - Compete à DS no âmbito do artigo 12.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
e) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de trabalho e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade policial;
f) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho;
g) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;
h) Definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;
i) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior.
2 - A DS compreende um Núcleo de Apoio Técnico.
Artigo 32.º
Divisão de Assistência na Doença
1 - Compete à DAD no âmbito do artigo 12.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para assistência na doença e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
b) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
c) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
d) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;
e) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos e emitir as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;
f) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos.
2 - A DAD compreende um Núcleo de Controlo de Beneficiários, uma Secção de Hospitais, uma Secção de Beneficiários e uma Secção de Farmácias.
Artigo 33.º
Subunidades integradas no Departamento de Saúde e Assistência na Doença
O DSAD compreende ainda as seguintes subunidades:
a) Núcleo de Apoio Administrativo ao qual compete a gestão documental e o expediente geral, bem como o apoio administrativo da Junta Superior de Saúde;
b) Núcleo de Auditoria ao qual compete acompanhar os processos relativos a facturação de cuidados de saúde prestados e a atribuição de compartipações aos beneficiários;
c) Núcleo de Assessoria e Apoio ao qual compete prestar assessoria nos processos relativos ao subsistema de saúde da PSP.
Artigo 34.º
Divisão de Obras e Infra-estruturas
1 - Compete à DOI no âmbito do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de instalações;
b) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, em matéria de obras e infra-estruturas;
c) Elaborar estudos e propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da PSP, em coordenação com a GSI, DO, DIP, DSIC;
d) Planear as necessidades e promover a aquisição e a distribuição de equipamentos necessários à actividade da PSP, em matéria de obras e infra-estruturas;
e) Colaborar com a DAC na actualização do inventário dos bens imóveis sob administração da PSP;
f) Promover e organizar os procedimentos para a execução de empreitadas de manutenção e conservação de instalações e aquisição de outros bens e serviços em matéria de obras e infra-estruturas, privilegiando a centralização das compras em articulação com a DAC;
g) No âmbito técnico, avaliar as propostas e acompanhar a execução dos contratos de empreitadas de manutenção e conservação de instalações e de aquisição e locação de bens e serviços em matéria de obras e infra-estruturas da PSP;
h) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços relativos a obras e infra-estruturas da PSP.
2 - A DOI compreende um Núcleo de Projecto e Acompanhamento de Obras.
Artigo 35.º
Divisão de Equipamentos e Fardamento
1 - Compete à DEF no âmbito do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de equipamentos diversos e fardamento;
b) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, em matéria de equipamentos e fardamento;
c) Planear as necessidades, em coordenação com a DO, e promover a aquisição e a distribuição de fardamento e equipamentos diversos necessários à actividade da PSP;
d) Colaborar com a DAC na actualização do inventário dos bens móveis sob administração da PSP, em matéria de equipamentos e fardamento;
e) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de equipamentos e fardamento e respectivos serviços de manutenção e conservação;
f) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços em matéria de equipamentos e fardamento;
g) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços relativos a equipamentos e fardamento.
2 - A DEF compreende uma Secção de Equipamentos e uma Secção de Fardamento.
Artigo 36.º
Divisão de Material Auto
1 - Compete à DMA no âmbito do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão do material auto;
b) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, relativos ao material auto;
c) Planear as necessidades, em coordenação com o DO, e promover a aquisição e a distribuição do material auto e respectivos equipamentos e materiais acessórios necessários à actividade da PSP;
d) Colaborar com os serviços competentes na actualização do inventário dos bens móveis sob administração da PSP, em matéria de meios auto;
e) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de material auto e respectivos serviços de manutenção e conservação;
f) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços inerentes ao material auto;
g) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços no que respeita a material auto.
2 - A DMA compreende uma Secção de Gestão da Frota, uma Secção de Serviços de Apoio, uma Secção de Armazéns de Material Auto e as Oficinas Centrais de Manutenção Auto da PSP.
Artigo 37.º
Divisão de Armamento e Material Técnico Policial
1 - Compete à DAM no âmbito do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão do armamento e do material técnico policial;
b) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, em matéria de armamento e material técnico policial;
c) Planear as necessidades, em colaboração com o DO, e promover a aquisição e a distribuição do armamento e do material técnico policial necessários à actividade da PSP;
d) Colaborar com a DAC na actualização do inventário dos bens móveis sob administração da PSP, em matéria de armamento e equipamento técnico policial;
e) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de armamento e equipamento técnico policial e respectivos serviços de manutenção e conservação;
f) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços, inerentes a armamento e equipamento técnico policial;
g) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços relativos a armamento e equipamento técnico policial.
2 - A DAM compreende uma Secção de Armamento, uma Secção de Material Técnico Policial, duas Secções de Armazéns, respectivamente, de Armamento e de Material Técnico Policial, e duas Oficinas Centrais, respectivamente, de Armamento e de Manutenção de Material Técnico Policial.
Artigo 38.º
Divisão de Aquisições, Contratos e Gestão do Património
1 - Compete à DAC no âmbito do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Promover e organizar, em colaboração com os serviços técnico competentes, os procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição, conservação e manutenção de bens e serviços privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do MAI;
b) Elaborar e manter, em articulação com o DGF, um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços;
c) Acompanhar a execução dos contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição e locação de bens e serviços;
d) Manter actualizada, em colaboração com os serviços técnicos competentes, a inventariação dos bens móveis e o cadastro dos bens imóveis sob administração da PSP;
e) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução de despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços.
2 - A DAC compreende uma Secção de Aquisições e Contratos e uma Secção de Gestão do Património e ainda um Núcleo de Apoio Técnico ao qual compete apoiar e desenvolver os processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços de maior complexidade, acompanhando ainda a formação de contratos a desenvolver no âmbito das competências da DAC.
Artigo 39.º
Subunidades integradas no Departamento de Logística
O DL compreende ainda uma Secção de Apoio Logístico e Administrativo à qual compete assegurar o tratamento do expediente geral e conferir apoio logístico e administrativo à direcção do departamento e respectivas unidades flexíveis.
Artigo 40.º
Divisão de Gestão Orçamental
1 - Compete à DGO no âmbito do artigo 14.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Assegurar a gestão orçamental da PSP elaborando as propostas de orçamento e acompanhando a respectiva execução;
b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro na PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;
c) Elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento da gestão orçamental e à prestação de contas junto das entidades competentes de acordo com as regras da contabilidade pública;
d) Preparar os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas nos orçamentos da PSP;
e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização de despesa, informando no que respeita ao cabimento de verba;
f) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio da PSP;
g) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas e assegurar a arrecadação de receitas da PSP, organizando e mantendo actualizada a respectiva informação contabilística;
h) Elaborar a conta de gerência da PSP;
i) Definir práticas uniformes de gestão financeira e sistemas de avaliação prévia e sucessiva da despesa;
j) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências.
2 - A DGO compreende um Núcleo de Execução e Acompanhamento Orçamental que integra uma Secção de Contabilidade e Prestação de Contas e uma Secção de Tesouraria.
Artigo 41.º
Subunidades integradas no Departamento de Gestão Financeira
1 - O DGF compreende ainda as seguintes subunidades:
a) Núcleo de Auditoria Interna, ao qual compete:
i) Auditar procedimentos em matéria de contratação pública de bens e serviços e de gestão financeira das unidades da PSP, sem prejuízo das competências próprias da inspecção;
ii) Verificar a conformidade legal de procedimentos de contratação pública de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, elaborados pelo Departamento de Logística;
iii) Acompanhar, em colaboração com o Departamento de Logística, a execução financeira de contratos de bens e serviços públicos, previamente seleccionados.
b) Núcleo de Assessoria Técnico-Financeira, ao qual compete elaborar estudos e fazer recomendações para a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis.
2 - O Núcleo de Auditoria Interna compreende uma Secção de Acompanhamento Processual.
Artigo 42.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao GEP, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, compete:
a) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades da PSP, bem como o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), em articulação com os demais serviços da DNPSP e a Direcção-Geral da Administração Interna;
b) Efectuar o planeamento estratégico integrado, acompanhando a sua execução e procedendo à respectiva avaliação;
c) Prestar apoio aos diversos serviços da DNPSP e às unidades da PSP, no desenvolvimento de acções de planeamento estratégico e acompanhamento da execução;
d) Realizar estudos técnicos e análises prospectivas, bem como propor medidas de racionalização de processos de trabalho, no quadro da gestão por objectivos, que visem o incremento da eficácia dos serviços e a promoção da qualidade do serviço prestado ao cidadão;
e) Assegurar a recolha, o estudo e a difusão de elementos estatísticos relativos à actividade global da PSP ou de interesse policial, bem como de indicadores de apoio à gestão e decisão;
f) Promover, em conjunto com o DAG, a certificação de qualidade para os serviços da PSP;
g) Coordenar e participar na concepção, implementação e avaliação de projectos, programas e processos, em particular de modernização administrativa e de inovação;
h) Emitir pareceres e produzir informações sobre os assuntos que lhe sejam determinados superiormente;
i) Coordenar e apoiar administrativamente os grupos e equipas de trabalho constituídas por despacho do director nacional;
j) Promover a modernização da gestão documental na PSP, nomeadamente, pela aplicação de um classificador comum, e apoiar a gestão arquivística em articulação com o DAG e a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
l) Assegurar e disponibilizar informação jurídica e legislativa actualizada, bem como o acervo histórico-legislativo da PSP, desde 1867;
m) Proceder, no âmbito do Sistema Estratégico de Informação e Gestão Operacional da PSP (SEI) à actualização das tabelas de legislação;
n) Assegurar a certificação electrónica de assinaturas digitais.
2 - O GEP compreende um Núcleo de Apoio Documental e um Núcleo de Assessoria Técnica.
Artigo 43.º
Gabinete de Deontologia e Disciplina
Ao GDD, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e no âmbito do artigo 14.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio, compete:
a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;
b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;
c) Apreciar e submeter a despacho do director nacional os processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos da sua competência, bem como os relativos a acidentes de serviço;
d) Apoiar e fornecer ao Conselho de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Apoiar a inspecção e colaborar com os restantes serviços da PSP, no âmbito das suas competências.
Artigo 44.º
Gabinete de Imprensa e Relações Públicas
Ao GIRP, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, compete:
a) Assegurar o serviço de comunicações e relações públicas da PSP, articulando com os demais serviços a sua acção;
b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão de matérias destinadas a publicação;
c) Promover a imagem institucional da PSP;
d) Participar na divulgação das actividades da PSP e promover campanhas informativas internas e externas;
e) Apoiar a realização de congressos, seminários, conferências e exposições da responsabilidade da PSP;
f) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;
g) Coordenar a actividade da Banda de Música da PSP;
h) Assegurar a informação interna e a difusão de matérias relevantes para o cumprimento da missão;
i) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa;
j) Assegurar o atendimento e encaminhamento de público na sede da DNPSP.
Artigo 45.º
Gabinete de Sistemas de Informação
1 - Compete ao GSI no âmbito do artigo 9.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de Maio:
a) Definir o Plano de Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação (SI/TI), das arquitecturas e orientações tecnológicas a adoptar, garantindo o respectivo alinhamento com os objectivos estratégicos da missão da PSP, controlo da performance da área de Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação (SI/TI) face aos objectivos propostos e controlo do investimento e custos associados, nomeadamente elaborando pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de informação;
b) Analisar os requisitos da missão da PSP, sua definição em termos de SI/TI e coordenação de projectos necessários à sua concretização, realizados com recursos internos ou externos, envolvendo uma ou mais vertentes dos SI/TI, nomeadamente elaborando, em colaboração com as demais unidades competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de aplicações com vista à simplificação do tratamento da informação entre serviços, assegurando igualmente a interoperabilidade com os demais sistemas de informação das Forças e Serviços de Segurança;
c) Assegurar, no âmbito da PSP, o funcionamento de aplicações específicas de segurança e emergência, designadamente da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e do 112.
d) Garantir o suporte de serviços operacionais e associados à gestão de serviços técnicos e dos seus ambientes, incluindo os meios e mecanismos de atendimento ao utilizador, nomeadamente, apoiando os utilizadores dos sistemas instalados, administrando os sistemas integrados de informação e aplicações informáticas e garantindo o funcionamento e a administração e manutenção das infra-estruturas e equipamentos;
e) Implementação das áreas de supervisão e gestão da prestação de serviços aos utilizadores, aos diferentes níveis e funcionalidades.
2 - O GSI compreende um Núcleo de Projectos Gestão de Serviços, um Núcleo de Aplicações e um Núcleo de Infra-estruturas Informáticas.
Artigo 46.º
Gabinete de Assistência Religiosa
Ao GAR, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje, no respeito do princípio constitucional da liberdade religiosa.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de Maio de 2008.
17 de Julho de 2008. - O Director Nacional, Francisco Maria Correia de Oliveira Pereira.