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Ato Original
Despacho n.º 1994/2026
Considerando que o XXV Governo Constitucional afirma a liberdade de investigação como um valor em si mesmo e como condição tanto para a geração de conhecimento como para a promoção da inovação, reconhecendo nestes o potencial transformador para melhorar a sociedade e reforçar a competitividade da economia, torna-se essencial que o desenho institucional e os instrumentos de política pública se apoiem em diagnósticos sólidos e em evidência empírica consistente. É neste contexto que deve ser entendida a revisão em curso da Lei da Ciência e a criação da Agência para a Investigação e Inovação.
Tendo presente que o XXV Governo Constitucional assumiu o objetivo de alcançar, até 2030, níveis de investimento público e privado em investigação e inovação («I&I») compatíveis com as metas europeias, importa assegurar que esse esforço financeiro acrescido se traduza em maior impacto e numa trajetória sustentada de convergência com as economias mais avançadas. Para tal, é imprescindível dispor de um quadro de planeamento de médio e longo prazo, assente em prioridades estratégicas claras e em instrumentos de financiamento coerentes entre si, previsíveis e estáveis, cuja configuração e sequenciação dependem de uma compreensão aprofundada da capacidade instalada e das dinâmicas do ecossistema nacional de I&I.
Considerando, ainda, que a consolidação de uma política nacional de ciência, tecnologia e inovação exige a disponibilização de informação objetiva e rigorosa sobre a capacidade instalada do sistema científico e tecnológico, bem como sobre a dinâmica de investigação, desenvolvimento e inovação, impõe-se a existência de uma base de informação quantitativa robusta que apoie o planeamento estratégico e a definição de prioridades de médio e longo prazo. Neste quadro, também a revisão do regime jurídico das instituições que se dedicam à I&I, bem como dos princípios gerais de relação com outros intervenientes do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, incluindo a respetiva avaliação, reconhecimento e financiamento, depende de uma caracterização quantitativa exigente das infraestruturas, recursos humanos, resultados científicos e tecnológicos e mecanismos de valorização do conhecimento.
Atendendo a que a definição de domínios estratégicos para a ação da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), e o respetivo futuro contrato-programa plurianual com o Estado, devem refletir simultaneamente os desafios sociais, as prioridades nacionais e regionais, as oportunidades de inserção nas agendas europeias e globais e a capacidade efetivamente instalada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação, a decisão política deve ser informada por um retrato fiel e atualizado da realidade. Tal retrato deve contemplar, entre outros aspetos, a distribuição territorial das capacidades instaladas, a especialização temática das unidades de I&D, a intensidade de colaboração com empresas e administrações públicas, a participação em redes e infraestruturas internacionais e o impacto socioeconómico dos projetos apoiados.
Nestes termos, justifica-se a criação de um grupo de trabalho especializado, incumbido de proceder à recolha e análise crítica da informação disponível sobre o ecossistema nacional de investigação e inovação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de proceder à análise do ecossistema nacional de investigação e inovação.
2 - O grupo de trabalho prossegue o objetivo de realizar uma análise quantitativa das capacidades instaladas e das dinâmicas do ecossistema de investigação e inovação, destinada a:
a) Apoiar os trabalhos de planeamento estratégico da AI2;
b) Fornecer evidência quantitativa estruturada que fundamente o conteúdo da futura revisão do regime jurídico das instituições que se dedicam à I&I, bem como dos princípios gerais de relação com outros intervenientes do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, incluindo a respetiva avaliação, reconhecimento e financiamento.
3 - A análise a desenvolver pelo grupo de trabalho deve incidir, de forma integrada e sistemática, sobre:
a) A capacidade científica instalada, incluindo recursos humanos, unidades de I&D e infraestruturas científicas e tecnológicas;
b) A capacidade tecnológica, de inovação e de interface, incluindo estruturas de transferência de conhecimento e empresas com atividade de I&D;
c) Os resultados científicos e tecnológicos e mecanismos de valorização do conhecimento com impacto na investigação e inovação;
d) O posicionamento internacional do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação.
4 - O grupo de trabalho deve utilizar, de forma articulada, fontes de dados nacionais e internacionais relevantes, designadamente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., AI2, IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, Instituto Nacional de Estatística, Eurostat e outras bases internacionais comparáveis.
5 - O grupo de trabalho, até ao dia 24 de fevereiro, produz e apresenta às áreas governativas da Economia e da Coesão Territorial, e da Educação, Ciência e Inovação, um relatório final técnico, estruturado de forma coerente e com uma descrição dos trabalhos desenvolvidos, com os temas-chave para o planeamento da AI².
6 - O grupo de trabalho é composto pelas seguintes individualidades:
a) Eugénio Campos Ferreira, professor catedrático da Universidade do Minho, que coordena os trabalhos do grupo e que deve, em conjunto com as restantes individualidades, assegurar o agendamento das reuniões e a execução dos trabalhos;
b) Paulo Jorge Ferreira, presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
c) Luís Loures, presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
d) José Francisco Rodrigues, presidente da Academia das Ciências de Lisboa;
e) Pedro Bizarro, cofundador e diretor científico da Feedzai;
f) Jorge Portugal, diretor-geral da COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação.
7 - Para cumprimento da sua missão, e consoante as matérias em discussão em cada momento, o grupo de trabalho pode ainda consultar e solicitar, a todo o momento, a participação nos trabalhos do grupo de trabalho de membros do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, de peritos e representantes do setor da ciência e da inovação ou de outras entidades públicas ou privadas, associações, especialistas académicos ou outras personalidades ou entidades da sociedade civil de reconhecido mérito, sempre que tal se revele pertinente para o cumprimento da sua missão.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela AI2.
9 - Aos membros do grupo de trabalho e às pessoas que com ele colaborem não é devido o pagamento de qualquer remuneração, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio ou senhas de presença, pelo trabalho desenvolvido, e não dá lugar à assunção de quaisquer encargos adicionais, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação poderem ser suportados, nos termos da legislação em vigor, pelos respetivos serviços de origem.
10 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e extingue-se com a entrega do relatório previsto no n.º 5.
11 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
6 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 31 de janeiro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319961953