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Ato Original
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Instituto dos Resíduos
Despacho
Licenciamento de uma entidade responsável pela organização e manutenção de um registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Despacho do presidente do Instituto dos Resíduos
O presidente do Instituto dos Resíduos,
Considerando o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro;
Considerando o pedido de licença para organizar e manter um registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos apresentado, em Dezembro de 2005, pela Associação Nacional para o Registo de Equipamento Eléctrico e Electrónico - ANREEE;
Considerando a apreciação genericamente favorável do Instituto dos Resíduos;
Concede a presente licença, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que fica a reger-se pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
A Associação Nacional para o Registo de Equipamento Eléctrico e Electrónico, a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença, para organizar e assegurar a manutenção do registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, previsto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Cláusula 2.ª
Âmbito
O âmbito da actividade de registo a que se refere a presente licença dirige-se a todos os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo normativo do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, e que coloquem equipamentos no mercado nacional, incluindo a venda por comunicação à distância.
Cláusula 3.ª
Duração
1 - A licença é concedida por um período de cinco anos.
2 - Três anos após a concessão da licença, o Instituto dos Resíduos realiza um balanço dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2009, adoptando, consequentemente, eventuais medidas de correcção, através de despacho do seu presidente.
3 - A licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.
4 - Quaisquer violações por parte da titular às disposições legais e regulamentares que regem a sua actividade bem como às cláusulas da presente licença, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.
5 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, e por forma a que o Instituto dos Resíduos possa desempenhar as funções que são cometidas ao abrigo do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, a titular terá que providenciar o backup e a transferência da totalidade dos processos de registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos existentes à data da suspensão ou revogação referidas.
Cláusula 4.ª
Omissão de registo
Impende sobre a titular o dever de manter informadas as entidades públicas competentes sobre o não cumprimento, por parte de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, da obrigação constante do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, para os efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.
Cláusula 5.ª
Procedimento de declaração das informações relevantes
1 - Independentemente da plataforma aplicacional adoptada, e da arquitectura geral do sistema, a titular obriga-se, no mínimo, a assegurar que o formato de registo on-line permite aos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, declararem as quantidades e pesos dos equipamentos colocados no mercado nacional por tipo/categoria e respectivo sistema de gestão associado, quer aqueles se encontrem sedeados ou não em território nacional.
2 - O processo declarativo do sistema de registo deve respeitar regras de simplicidade, acessibilidade e ambiente amigável para o utilizador, devendo haver sempre disponível on line um manual de utilização actualizado, bem como um serviço de helpdesk.
Cláusula 6.ª
Sistemas individuais de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que optem por assumir as suas obrigações através da implementação de sistemas individuais devem fazer prova da sua responsabilidade através da prestação de garantia bancária a favor da entidade competente para o registo ou através de conta bancária bloqueada.
2 - O Instituto dos Resíduos fixa, através de despacho do seu presidente, tendo em conta as informações recolhidas pela titular, as características das garantias bancárias e das contas bancárias bloqueadas referidas no número anterior, incluindo a fórmula de determinação do montante relevante.
3 - A gestão das garantias prestadas pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que optaram por um sistema individual de gestão dos respectivos resíduos, deve ser coordenada pela titular e pelo Instituto dos Resíduos, recorrendo a informações a prestar pelas entidades gestoras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Cláusula 7.ª
Montante a cobrar pelo procedimento de registo
1 - Os valores a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo procedimento de registo, para o biénio de 2006-2007, como meio de financiamento da titular, são os que constam da tabela anexa à presente licença.
2 - Os valores estabelecidos no número anterior podem ser alterados anualmente, mediante proposta apresentada pela titular ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que diz respeito.
3 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de alteração, os valores a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo procedimento de registo mantêm-se inalterados.
4 - Os novos valores a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo procedimento de registo são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos, no prazo máximo de 30 dias contados após a data de apresentação da proposta de alteração.
5 - Sem prejuízo da alteração anual ordinária a que se referem os n.os 2 a 4, os valores a suportar pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos pelo procedimento de registo podem ser objecto de actualização extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos.
6 - Em qualquer caso, o presidente do Instituto dos Resíduos pode, mediante fundamentação adequada, não aceitar algum ou alguns dos montantes propostos pela titular, procedendo à sua fixação administrativa.
Cláusula 8.ª
Colaboração, coordenação e cooperação
1 - A titular deve desenvolver a actividade aqui licenciada em coordenação com o Instituto dos Resíduos e com as restantes entidades públicas competentes, prestando com prontidão toda a colaboração que lhe for requerida.
2 - A titular deve desenvolver as necessárias diligências de cooperação com sistemas europeus congéneres de registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, de forma a incrementar a eficiência global das operações de registo.
3 - A titular deve coordenar a sua actividade com as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos devidamente licenciadas.
Cláusula 9.ª
Acompanhamento
1 - O Instituto dos Resíduos é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.
2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações a que se encontra adstrita a titular.
Cláusula 10.ª
Informação administrativa
1 - A titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados, como decorre da alínea e) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
2 - O relatório anual de actividades deve incluir, nomeadamente, informação detalhada sobre:
2.1 - Relatório financeiro:
a) Resultados contabilísticos;
b) Aplicação dos resultados contabilísticos;
c) Custos de funcionamento:
i) Pessoal;
ii) Instalações;
iii) Informáticos (hardware e software);
iv) Gestão corrente;
v) Contratação de serviços externos;
d) Custos de disponibilização pública da informação;
e) Receitas:
i) Montantes relativos ao procedimento de registo de produtores;
ii) Montantes relativos à gestão de sistemas individuais;
iii) Outras prestações de serviços;
f) Sistema de gestão das garantias financeiras.
2.2 - Descrição pormenorizada dos resultados do sistema e procedimento de registo dos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos;
2.3 - Identificação dos produtores (com o número de identificação fiscal) e dos totais dos produtos colocados no mercado (por código de produto - CPA);
2.4 - Articulação com as entidades gestoras de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
2.5 - Identificação dos produtores que constituíram sistemas individuais de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
2.6 - Propostas de melhoria.
3 - Para além do relatório anual de actividades a titular deve prestar ao Instituto dos Resíduos e demais entidades competentes toda a informação intercalar que lhe for solicitada, comunicando àquele, independentemente de solicitação, a ocorrência dos factos relevantes para o exercício da sua actividade.
Cláusula 11.ª
Informação estatística
A titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março de cada ano, as informações discriminadas na cláusula 5.ª As primeiras informações deverão abranger os anos de 2005 e 2006 e anexar uma descrição detalhada do modo de compilação da informação, explicando as estimativas adoptadas e a metodologia de controlo das quantidades de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado nacional, incluindo através do comércio à distância.
Cláusula 12.ª
Informação ao público
1 - A titular deve disponibilizar em acesso livre na sua página na internet toda a informação recolhida que não releve do segredo industrial ou comercial e que não contenha dados pessoais.
2 - No relatório anual a que se refere o n.º 1 da cláusula 10.ª, a titular deve incluir uma enumeração das informações objecto de sigilo e a sua razão.
Cláusula 13.ª
Estrutura do sistema de registo
1 - A titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, no prazo máximo de um mês, o projecto do sistema de informação adoptado para efeitos de registo, nomeadamente, a estrutura, conteúdo, modelo relacional e desenvolvimentos informáticos, a partir da data da concessão de licença, tendo em conta os princípios enunciados na cláusula 5.ª e de três meses para o implementar após pronúncia do Instituto dos Resíduos.
2 - Qualquer alteração do modelo de registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, cumprirá a legislação em vigor e será obrigatoriamente comunicada ao presidente do Instituto dos Resíduos, com uma antecedência mínima de um mês.
Cláusula 14.ª
Transferência do sistema de registo
1 - A transferência formal do Sistema de Informação de Registo dos Produtores de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos do Instituto dos Resíduos para a entidade de registo deverá ser efectuada no máximo de cinco dias úteis e titulada por protocolo de entrega.
2 - O Instituto dos Resíduos mantém um arquivo electrónico dos dados constantes do Sistema de Informação de Registo dos Produtores de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos no momento da transferência.
Cláusula 15.ª
Responsabilidade
A titular é responsável pela integridade, segurança e manutenção das informações recolhidas no sistema de registo de produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, devendo adoptar as medidas necessárias ao normal e seguro funcionamento do sistema de registo, nomeadamente o recurso a práticas que garantam:
a) A confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) A adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A adopção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática.
Cláusula 16.ª
Dever de sigilo
A titular, bem como o pessoal a ela afecto, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que têm conhecimento, por virtude do exercício das respectivas funções.
Cláusula 17.ª
Alterações da licença
As cláusulas da presente licença podem ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por ini ciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.
Cláusula 18.ª
Vigência
A presente licença produz efeitos a partir de 23 de Março de 2006.
Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 7.ª
Taxa de registo de produtores:
Até 3750 equipamento ... Taxa única de 375 euros.
Do 3751 ao 10 000.º equipamento ... 0,10 euros/equipamento.
Do 10 001.º ao 60 000.º equipamento ... 0,01 euros/equipamento.
Mais de 60 000 equipamentos ... Taxa única de 1500 euros.
A taxa de registo de produtores tem como base a quantidade de equipamentos declarados anualmente, independentemente da sua categoria ou peso, mas delimitada por um custo mínimo e um custo máximo por produtor.
Outras taxas aplicáveis:
1) Taxa de acompanhamento de sistema individual - é fixada em 1500 euros anuais, vencendo em Janeiro de cada ano.
2) Taxa de emissão de certificados de registo - aplicável a novos produtores no acto de registo e para pedidos de emissão extraordinários de certificados de registo.
É fixada em 50 euros por certificado.
Nota. - Esta taxa não é aplicada aos certificados emitidos automaticamente com o pagamento das taxas de registo resultantes das declarações anuais, ou seja, certificados dentro dos prazos estabelecidos.
3) Taxa horária de prestação de serviços - esta taxa é horária e será cobrada para quaisquer prestações de serviço que venham a ser prestados e cuja natureza não vá contra os princípios de ética e confidencialidade a que a ANREEE está sujeita.
Valor da taxa - 30 euros/hora.
23 de Março de 2006. - O Presidente, A. Ascenso Pires.
3000214074