Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20419/2009
O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, aprovou o enquadramento legal de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respectivos programas operacionais.
No âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», apoiada através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), havendo necessidade de dar continuidade à oferta formativa das escolas tecnológicas e das escolas do Instituto de Turismo, I. P., estabelece-se, para o ano de 2009, um regime de excepção para estas entidades.
A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2008, de 18 de Junho, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho n.º 18232/2008, de 8 de Julho
É alterado o n.º 2 e aditado o n.º 3 ao artigo 4.º , «Acções elegíveis», do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», do Programa Operacional Potencial Humano, publicado em anexo ao despacho n.º 18232/2008, de 8 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Durante o ano de 2009 podem, excepcionalmente, ser financiados cursos de especialização tecnológica não integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, estando apenas abrangida pela presente excepção a formação desenvolvida pelas escolas tecnológicas e pelas escolas de hotelaria e turismo, sendo que para os cursos já integrados no Catálogo Nacional de Qualificações estas entidades deverão desenvolver a formação conforme os respectivos referenciais.
3 - [Actual n.º 2.]»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
3 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
202268854