Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2051/2009
Considerando o meu despacho n.º 31179/2008, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, que autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo obrigacionista a emitir pelo Banco Espírito Santo, S. A., até ao montante de (euro) 1 500 000 000, destinado a possibilitar o cumprimento do programa financeiro para 2008, manter uma estrutura de financiamento equilibrada e níveis adequados de liquidez e assegurar o desenvolvimento da actividade creditícia a particulares e empresas;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60-A/20008, de 20 de Outubro, a garantia pessoal do Estado caduca um mês após a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, o que ocorreu em 26 de Novembro de 2008, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento;
Considerando que o referido empréstimo, concedido nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, se reveste de grande interesse nacional ao inserir-se num regime que visa criar condições que permitam a liquidez nos mercados financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia e que, dado o contexto financeiro nacional e internacional, ainda não se encontraram reunidas as condições de mercado necessárias à realização com sucesso da emissão de obrigações garantidas:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, do artigo 1.º da Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da referida lei:
Autorizo a renovação da garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pelo Banco Espírito Santo, S. A., até ao montante de (euro) 1 500 000 000, concedida pelo despacho n.º 31179/2008, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, nas condições constantes da ficha técnica anexa ao citado despacho, concedendo um prazo adicional de dois meses para o início da operação, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
26 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.